Condomínio entre Herdeiros

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO EM HERANÇA E INDIVISIBILIDADE DA HERANÇA ATÉ A PARTILHA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, impossibilidade de exame fático-probatório, ausência de violação dos arts. 1.314, 1.784 e 1.829, I, do CC e 649 do CPC e indivisibilidade da herança (art. 1.791, parágrafo único, do CC).

2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio de bem integrante de herança, proposta em face de coproprietário, com inventário em curso.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa, por entender que a discussão deveria ocorrer no inventário.

4. A Corte de origem manteve a sentença em apelação, rejeitou embargos de declaração e concluiu pela impossibilidade de extinguir condomínio antes da partilha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se se aplica a Súmula n. 7 do STJ, por alegada controvérsia exclusivamente de direito;

(ii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ, ante precedentes supostamente favoráveis; (iii) saber se o herdeiro necessário possui legitimidade e interesse para propor a extinção de condomínio durante o inventário; e (iv) saber se o exame do recurso especial seria apenas jurídico, sem revolvimento de provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise pretendida demanda incursão em matéria fático-probatória, como delimitação do acervo, fração ideal, meação e número de herdeiros.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto à indivisibilidade da herança até a partilha e à inadequação da via autônoma para extinguir condomínio legal antes da conclusão do inventário.

8. A herança permanece indivisível até a partilha (art. 1.791, parágrafo único, do CC), regida pelas normas do condomínio; a extinção do condomínio legal deve ser definida no inventário, não sendo cabível ação autônoma para venda de fração ideal antes da partilha - Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o exame pretendido em recurso especial quando a solução demanda revolvimento de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. Alinha-se ao entendimento do STJ a tese da indivisibilidade da herança até a partilha e da inadequação da via autônoma para extinguir condomínio legal, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Enquanto pendente o inventário, a extinção do condomínio legal da herança deve ser solucionada na própria ação de inventário, à luz do art. 1.791, parágrafo único, do CC."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.314, 1.784, 1.829 I, 1.791, parágrafo único; CPC, art. 649; CF, art. 105 III a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 1.817.849/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 882.405/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 746.784/RO; STJ, AgRg no AREsp n. 230.500/AL.

(AgInt no AREsp n. 2.533.185/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)