Renúncia Herança



DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. RENÚNCIA DE HERANÇA. ACEITAÇÃO TÁCITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, no qual se discutiu a validade de termo de renúncia e a caracterização de aceitação tácita da herança. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para anular o termo de renúncia, reconhecer aceitação tácita prévia pela herdeira e afirmar que a renúncia posterior não observou a solenidade do art. 1.806 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se houve violação aos arts. 1.806 e 1.807 do Código Civil, por erro de direito na qualificação da renúncia, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ e, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidera-se a decisão da Presidência para proceder a novo exame do recurso especial.

5. A aceitação da herança, expressa ou tácita, torna definitiva a qualidade de herdeiro, constituindo ato irrevogável e irretratável, conforme o art. 1.812 do Código Civil e a jurisprudência do STJ.

6. O Tribunal de origem concluiu pela aceitação tácita da herança com base na análise dos elementos fáticos dos autos, como a participação da recorrente na abertura do inventário e sua inclusão nas primeiras declarações, além da apresentação do instrumento particular de renúncia após quatro meses da abertura do inventário.

7. A pretensão de afastar a aceitação tácita e validar a renúncia demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 1.807 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.804, 1.805, 1.806, 1.807, 1.812.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.622.331/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, REsp n. 1142872/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009.

(AgInt no AREsp n. 2.902.168/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)