Adiantamento da legítima é a regra segundo a qual a doação feita por pais a filhos (ou de um cônjuge ao outro) funciona como uma antecipação da parte que o beneficiado receberia na herança. Quando o doador falecer, esse valor será levado em conta na divisão dos bens entre os herdeiros.
O art. 544 do Código Civil estabelece que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. O mecanismo que concretiza essa regra no inventário é a colação, prevista a partir do art. 2.002, que obriga os descendentes a conferir o que receberam.
O doador pode escolher outro caminho: declarar, na escritura ou em testamento, que a doação sai da sua parte disponível. Nesse caso há dispensa de colação, desde que o valor doado não ultrapasse a metade do patrimônio de que ele podia dispor no momento da liberalidade. Se ultrapassar, o excesso fica sujeito à redução.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Dona Helena, viúva, morava no Juvevê e tinha três filhos: Pedro, Luana e Tiago. Quando seu patrimônio era de R$ 900.000, ela doou R$ 150.000 a Pedro para a compra da casa própria. Ao falecer, os bens remanescentes somavam R$ 750.000. Veja como a mesma doação produz resultados diferentes conforme a escritura.
Cenário 1 – doação sem dispensa (adiantamento da legítima):
Base de cálculo: R$ 750.000 + R$ 150.000 = R$ 900.000.
Parte de cada filho: R$ 900.000 ÷ 3 = R$ 300.000.
Pedro recebe R$ 300.000 − R$ 150.000 = R$ 150.000 no inventário.
Luana e Tiago recebem R$ 300.000 cada.
Conferência: R$ 150.000 + R$ 300.000 + R$ 300.000 = R$ 750.000.
Cenário 2 – escritura com dispensa de colação (saída da parte disponível):
Parte disponível na data da doação: R$ 900.000 ÷ 2 = R$ 450.000; a doação de R$ 150.000 cabe nesse limite.
Divisão dos bens remanescentes: R$ 750.000 ÷ 3 = R$ 250.000 para cada filho.
Pedro fica, ao final, com R$ 150.000 + R$ 250.000 = R$ 400.000; os irmãos, com R$ 250.000 cada.
A diferença entre os cenários decorre apenas de uma cláusula na escritura, o que mostra a importância de planejar a redação da doação.
Doação de pai ou mãe a filho sem menção à parte disponível é tratada, em regra, como adiantamento da legítima.
Doações de dinheiro também contam; guarde comprovantes de transferência e a finalidade do valor.
A dispensa de colação precisa ser expressa e respeitar o limite da parte disponível.
Doar a um filho pode exigir a atenção dos demais herdeiros quanto ao equilíbrio futuro da partilha.
Doações envolvem ITCMD; confira a alíquota vigente na Receita Estadual do Paraná.
Quem pensa em doar bens aos filhos ainda em vida deve considerar os efeitos no futuro inventário. Há mais detalhes na página sobre adiantamento de legítima e doações a filhos e no conteúdo geral sobre inventário e partilha de bens em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
