Colação é o ato pelo qual o descendente que recebeu doação do falecido em vida informa esse valor no inventário, para que a divisão da herança entre os filhos (ou netos) fique equilibrada. Ela não devolve necessariamente o bem, mas faz o valor doado ser considerado no cálculo das partes.
O objetivo é igualar as legítimas dos herdeiros necessários descendentes.
O Código Civil disciplina a colação nos arts. 2.002 a 2.012. Pelo art. 2.002, os descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum são obrigados a conferir as doações recebidas, sob pena de sonegação. O art. 2.005 permite que o doador dispense a colação, desde que declare que a doação sai da sua parte disponível e que ela não a ultrapasse; essa dispensa pode constar da própria escritura ou de testamento (art. 2.006). Gastos ordinários com educação, sustento e saúde do descendente menor, entre outros listados no art. 2.010, não entram na conta.
No processo, o art. 639 do CPC determina que o herdeiro confira os bens por termo nos autos ou por petição e, se já não os tiver, traga o seu valor. Há diferença de redação entre o Código Civil (valor da época da doação) e o CPC (valor ao tempo da abertura da sucessão), o que torna o critério de avaliação um ponto que merece análise em cada caso.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Seu Arlindo, viúvo, morador do Cabral, faleceu deixando dois filhos, Ana e Bruno, sem testamento. Na data do falecimento, o patrimônio dele somava R$ 600.000. Anos antes, Arlindo havia doado a Ana um apartamento no Água Verde, de valor considerado para a colação de R$ 200.000, sem cláusula de dispensa.
No inventário que tramita na Vara de Sucessões de Curitiba, Ana apresenta a doação para colação. O cálculo fica assim:
Bens deixados: R$ 600.000.
Valor colacionado: R$ 200.000.
Base para igualar as partes: R$ 600.000 + R$ 200.000 = R$ 800.000.
Parte de cada filho: R$ 800.000 ÷ 2 = R$ 400.000.
Ana já recebeu R$ 200.000; recebe mais R$ 400.000 − R$ 200.000 = R$ 200.000.
Bruno recebe R$ 400.000.
Conferência: R$ 200.000 + R$ 400.000 = R$ 600.000, exatamente os bens deixados.
Ana permanece com o apartamento, e cada filho termina com o equivalente a R$ 400.000. Se houvesse cláusula válida de dispensa, a doação não entraria nessa soma, e os R$ 600.000 seriam divididos em partes iguais.
Deixar de trazer a doação à colação pode caracterizar sonegação e gerar perda de direitos.
A dispensa precisa ser expressa, na escritura de doação ou em testamento.
O valor a ser considerado pode gerar controvérsia; reúna documentos da época da doação e avaliações atuais.
Transferências de dinheiro e pagamentos de bens em nome do filho também podem ser doações sujeitas à colação.
O excesso sobre a parte disponível pode levar à redução da doação.
A colação costuma ser um dos pontos mais sensíveis entre irmãos, porque envolve doações antigas e avaliações. Veja também a página sobre adiantamento de legítima e as informações gerais sobre advogado de inventário em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
