Legítima é a metade do patrimônio que, por lei, pertence obrigatoriamente aos herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e cônjuge. Quem tem esses herdeiros não pode dispor livremente de tudo o que possui, nem por testamento, nem por doações que ultrapassem o limite legal.
O artigo 1.789 do Código Civil estabelece que, havendo herdeiros necessários, o testador só pode dispor da metade da herança. O artigo 1.846 confirma que a outra metade, a legítima, pertence de pleno direito a esses herdeiros. Já o artigo 1.847 explica o cálculo: toma-se o valor dos bens existentes na data do falecimento, abatem-se as dívidas e as despesas do funeral e, em seguida, adiciona-se o valor dos bens sujeitos a colação, isto é, as doações feitas em vida a herdeiros que precisam ser conferidas.
A lei ainda protege a legítima de outra forma: o testador só pode gravá-la com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade ou incomunicabilidade se houver justa causa declarada no testamento.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Seu Antônio, divorciado, morava no Boa Vista e tinha três filhos: Luíza, Henrique e Vítor. Deixou bens avaliados em R$ 1.000.000, um financiamento com saldo de R$ 70.000 e despesas de funeral de R$ 30.000. Não fez doações em vida. Em testamento, deixou toda a parte disponível à filha Luíza, que cuidou dele nos últimos anos.
Patrimônio líquido: 1.000.000 − 70.000 − 30.000 = R$ 900.000.
Legítima: 900.000 ÷ 2 = R$ 450.000.
Legítima de cada filho: 450.000 ÷ 3 = R$ 150.000.
Parte disponível: R$ 450.000, destinada a Luíza pelo testamento.
Resultado: Luíza recebe 150.000 + 450.000 = R$ 600.000; Henrique e Vítor recebem R$ 150.000 cada.
Conferência: 600.000 + 150.000 + 150.000 = R$ 900.000. A vontade de Seu Antônio foi respeitada sem ferir a legítima dos outros filhos, que receberam exatamente a fração mínima garantida pela lei.
Doações em vida a um filho costumam ser adiantamento da legítima e devem ser informadas no inventário.
O cálculo considera o patrimônio líquido na data do óbito, não o que existia anos antes.
Se houver cônjuge meeiro, a meação dele não entra na conta: a legítima incide só sobre os bens do falecido.
Herdeiro necessário que recebe a parte disponível continua com direito à sua legítima.
Doações feitas em vida afetam diretamente esse cálculo; veja o conteúdo sobre adiantamento de legítima e, para o panorama geral, a página de advogado especialista em inventário em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
