Um testamento posterior pode mudar completamente a divisão da herança. Quando alguém esconde ou destrói esse documento para que prevaleça um testamento antigo, mais favorável a si, os demais herdeiros são prejudicados. Entender como a lei trata a revogação e a indignidade é o primeiro passo.
Categoria: Testamento
Em regra, o testamento mais novo revoga o anterior, total ou parcialmente. A fraude ocorre quando a pessoa que tem acesso aos papéis do falecido, geralmente quem conviveu com ele nos últimos anos, encontra um testamento particular ou cerrado recente e simplesmente não o apresenta, ou o inutiliza. O inventário então segue com base no testamento antigo, que costuma beneficiar justamente quem ocultou o documento novo. Às vezes há testemunhas que sabem do ato posterior, mensagens ou rascunhos que indicam a mudança de vontade.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Dona Lúcia, de Curitiba, deixou patrimônio de R$ 900.000 e três filhos: Ana, Bruno e Carla. Em 2015, fez testamento destinando toda a parte disponível a Ana. Em 2022, fez testamento particular revogando o anterior e sem novas deixas, para que os três recebessem igualmente. Ana, que guardava os documentos da mãe, apresentou apenas o testamento de 2015.
Com o testamento antigo: parte disponível de R$ 900.000 ÷ 2 = R$ 450.000 para Ana. A legítima de R$ 450.000 ÷ 3 = R$ 150.000 para cada filho. Ana receberia R$ 600.000; Bruno e Carla, R$ 150.000 cada.
Com o testamento de 2022: R$ 900.000 ÷ 3 = R$ 300.000 para cada filho. O prejuízo de Bruno e de Carla seria de R$ 300.000 − R$ 150.000 = R$ 150.000 cada.
O falecido comentou com parentes ou amigos que havia “mudado o testamento”.
Testemunhas relatam ter assinado um testamento particular em data recente.
Quem administrava os papéis do falecido resiste a permitir acesso a gavetas, cofres ou arquivos digitais.
Aparecem rascunhos, mensagens ou anotações com divisão diferente da prevista no testamento antigo.
O herdeiro favorecido pelo testamento antigo apressa o registro e o cumprimento.
Pelos arts. 1.969 a 1.972 do Código Civil, o testamento pode ser revogado por outro, total ou parcialmente, e o testamento cerrado aberto ou dilacerado pelo próprio testador, ou com seu consentimento, considera-se revogado. A destruição feita por terceiro, sem vontade do testador, não equivale a revogação. Se ficar provada a existência e o conteúdo do testamento posterior, ele pode ser levado a juízo, embora essa prova seja delicada e analisada caso a caso.
Além disso, o art. 1.814, III, prevê a exclusão por indignidade de quem, por violência ou meios fraudulentos, inibe ou obsta o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. Há debate sobre o enquadramento de condutas praticadas depois da morte, como esconder o documento. A exclusão depende de sentença em ação própria, com prazo de quatro anos contados da abertura da sucessão (art. 1.815). Conforme o caso, a conduta pode configurar crime, e é possível comunicar à autoridade policial.
Pedir busca de testamentos na central notarial e nos cartórios da região, inclusive testamentos públicos posteriores.
Requerer no inventário a exibição de documentos e a apresentação de qualquer testamento em poder de herdeiros ou terceiros.
Reunir provas da existência do testamento novo: testemunhas instrumentárias, mensagens, rascunhos e relatos.
Pedir tutela de urgência para suspender o cumprimento do testamento antigo ou reservar bens.
Avaliar ação de exclusão por indignidade, observando o prazo de quatro anos.
Veja também a página sobre testamento e suas formas e o panorama das fraudes contra herdeiros. Um advogado especializado em inventário em Curitiba pode examinar os documentos e as provas disponíveis. Outros temas de família e sucessões estão em advogado de família em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
