Testamento é o documento pelo qual uma pessoa capaz declara como deseja distribuir seus bens depois da morte, dentro dos limites da lei. Ele também pode conter disposições sem conteúdo patrimonial, como o reconhecimento de um filho ou a nomeação de tutor.
O art. 1.857 do Código Civil autoriza toda pessoa capaz a dispor, por testamento, da totalidade ou de parte de seus bens. O §1º, porém, protege a legítima: havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), metade do patrimônio lhes pertence e não pode ser retirada por testamento, salvo deserdação. O art. 1.858 define o testamento como ato personalíssimo, que pode ser modificado a qualquer tempo, e o art. 1.859 fixa em 5 anos, a contar do registro, o prazo para impugnar sua validade.
Os testamentos ordinários são o público, o cerrado e o particular (CC art. 1.862), cada um com formalidades próprias. Após o falecimento, o testamento passa por procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento (CPC arts. 735 a 737). Cumprida essa etapa e havendo consenso entre os interessados, o inventário pode, conforme as normas do CNJ, ser realizado em cartório.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Dona Marta, viúva, moradora do Batel, tinha dois filhos, Eduardo e Patrícia, e patrimônio de R$ 1.200.000. Ela desejava beneficiar a sobrinha Camila, que a acompanhou por muitos anos. Fez então testamento público, deixando a Camila um apartamento no Rebouças avaliado em R$ 200.000, como legado.
Patrimônio total: R$ 1.200.000.
Legítima dos filhos: R$ 1.200.000 ÷ 2 = R$ 600.000.
Parte disponível: R$ 600.000.
Legado a Camila: R$ 200.000, dentro da parte disponível.
Saldo a partilhar entre os filhos: R$ 1.200.000 − R$ 200.000 = R$ 1.000.000.
Parte de cada filho: R$ 1.000.000 ÷ 2 = R$ 500.000.
Conferência: R$ 200.000 + R$ 500.000 + R$ 500.000 = R$ 1.200.000.
Cada filho recebe R$ 500.000, acima dos R$ 300.000 que corresponderiam à legítima individual de cada um (R$ 600.000 ÷ 2). O testamento foi respeitado sem invadir a parte protegida. Após o falecimento, os herdeiros promoveram o registro do testamento na Vara de Sucessões de Curitiba antes de seguir com o inventário.
A legítima dos herdeiros necessários não pode ser incluída no testamento, exceto em caso de deserdação.
Testamento que não observa a forma legal pode ser invalidado; a orientação técnica evita nulidades.
É possível revogar ou alterar o testamento a qualquer momento, por outro testamento.
O testamento precisa ser registrado judicialmente antes de eventual inventário em cartório.
Cláusulas restritivas sobre a legítima exigem justa causa declarada.
O testamento é uma das ferramentas mais conhecidas de organização patrimonial e afeta diretamente o andamento do inventário. Leia a página específica sobre testamento em Curitiba e o conteúdo sobre inventário e herança com testamento.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
