São restrições que o doador ou o testador pode impor sobre os bens transmitidos. A inalienabilidade impede a venda ou doação do bem; a impenhorabilidade impede que ele seja penhorado por dívidas do beneficiário; e a incomunicabilidade impede que o bem se comunique com o cônjuge ou companheiro de quem o recebeu.
Pelo artigo 1.911 do Código Civil, a cláusula de inalienabilidade imposta em doação ou testamento já implica, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Se o bem gravado for desapropriado ou vendido com autorização judicial, o valor obtido deve ser aplicado em outros bens, que passam a carregar as mesmas restrições.
Há um limite importante: sobre a legítima, que é a metade reservada aos herdeiros necessários, essas cláusulas só podem ser impostas se houver justa causa declarada no testamento (CC, art. 1.848). O testador também não pode determinar a conversão dos bens da legítima em bens de outra espécie. Já sobre a parte disponível, as restrições podem ser impostas livremente, sem necessidade de justificativa. Segundo o entendimento predominante, essas cláusulas duram no máximo até a morte do beneficiário, e os bens passam livres aos herdeiros dele.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Seu Osvaldo, viúvo, morador do Água Verde, tem duas filhas, Carla e Beatriz, e um patrimônio de R$ 800.000,00, formado por dois apartamentos de R$ 400.000,00 cada. Beatriz tem histórico de dívidas e gastos descontrolados, o que preocupa o pai. Ele faz testamento público com as seguintes disposições:
Patrimônio: R$ 800.000,00.
Legítima (50%): R$ 400.000,00, sendo R$ 200.000,00 para cada filha.
Parte disponível (50%): R$ 400.000,00, que ele divide igualmente, R$ 200.000,00 para cada filha.
Cada filha recebe, no total, R$ 400.000,00, o equivalente a um apartamento.
Sobre o apartamento de Beatriz, Seu Osvaldo impõe inalienabilidade. Na metade que corresponde à parte disponível (R$ 200.000,00), a cláusula vale sem justificativa. Na metade que corresponde à legítima (outros R$ 200.000,00), ele declara no testamento a justa causa: o risco concreto de perda do único imóvel da filha em razão do endividamento já existente. Se, no futuro, Beatriz precisar trocar de imóvel, poderá pedir autorização judicial para vender, e o novo imóvel ficará com as mesmas restrições.
A justa causa deve ser concreta e escrita no testamento; motivos genéricos podem levar ao afastamento da cláusula sobre a legítima.
A incomunicabilidade protege o bem em caso de divórcio do beneficiário, mas não afeta os frutos, como aluguéis, conforme o regime de bens.
Bens gravados com inalienabilidade só podem ser vendidos com autorização judicial e sub-rogação.
As mesmas cláusulas podem ser usadas em doações em vida, observadas as regras da legítima.
O modo como os bens gravados entram na partilha é tratado na página sobre advogado de inventário em Curitiba. Para ver como as restrições também aparecem em transferências feitas em vida, consulte o conteúdo sobre doação de bens.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
