Herdeiro necessário é aquele que a lei protege de forma especial: ele tem direito garantido a uma parte da herança, que não pode ser retirada por testamento nem por doações exageradas. Essa parte reservada é chamada de legítima e corresponde à metade do patrimônio deixado.
O artigo 1.845 do Código Civil define como herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge. O artigo 1.846 complementa que pertence a eles, de pleno direito, a metade dos bens da herança. Irmãos, sobrinhos, tios e primos não são herdeiros necessários: podem ser afastados da herança se a pessoa fizer testamento dispondo de todo o patrimônio sem contemplá-los.
Quanto ao companheiro da união estável, após o julgamento do Tema 809 pelo STF, que igualou a sucessão do companheiro à do cônjuge, prevalece o entendimento de que o companheiro também é herdeiro necessário, com direito à legítima, posição já adotada pelo STJ (REsp 1.357.117/MG). O art. 1.845 do Código Civil, porém, ainda menciona apenas o cônjuge, e há vozes na doutrina em sentido contrário. Os filhos, por sua vez, têm direitos iguais qualquer que seja a origem da filiação, biológica, adotiva ou socioafetiva reconhecida.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Seu Paulo, viúvo, mora no Juvevê e tem dois filhos, Eduardo e Mariana. Seu patrimônio é de R$ 800.000. Ele deseja deixar tudo para uma instituição beneficente que ajudou por muitos anos.
Como tem herdeiros necessários, metade do patrimônio é reservada: 800.000 ÷ 2 = R$ 400.000 de legítima.
A legítima é dividida entre os filhos: 400.000 ÷ 2 = R$ 200.000 para cada um.
A outra metade, R$ 400.000, é a parte disponível, que Seu Paulo pode destinar por testamento à instituição.
Se ele fizer um testamento deixando os R$ 800.000 inteiros à instituição, a disposição não será anulada por completo: será reduzida ao limite de R$ 400.000, preservando a legítima dos filhos. Mariana e Eduardo continuariam recebendo R$ 200.000 cada, e a instituição ficaria com a metade livre.
Doações em vida que ultrapassem a parte disponível também podem ser questionadas pelos herdeiros necessários.
O herdeiro necessário só perde a legítima em hipóteses graves previstas em lei, como indignidade ou deserdação.
Filho socioafetivo reconhecido é descendente e, portanto, herdeiro necessário, com os mesmos direitos dos demais.
O cônjuge pode ser, ao mesmo tempo, meeiro e herdeiro, conforme o regime de bens.
Receber a parte disponível não faz o herdeiro necessário perder sua legítima.
Para questões de filiação socioafetiva, leia o conteúdo sobre socioafetividade e inventário. Informações gerais sobre o procedimento estão na página de advocacia em inventário em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
