O direito de preferência do coerdeiro garante aos demais herdeiros a prioridade para adquirir a fração da herança que um deles pretende vender a uma pessoa de fora da sucessão. Em igualdade de condições de preço e pagamento, o coerdeiro tem prioridade sobre o estranho.
A regra busca evitar que alguém sem vínculo com a família passe a participar do inventário e do condomínio sobre os bens.
O art. 1.794 do Código Civil dispõe que o coerdeiro não pode ceder sua quota a pessoa estranha à sucessão se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto, isto é, pelo mesmo preço e nas mesmas condições oferecidas pelo terceiro. Por isso, antes de fechar negócio com um estranho, o herdeiro vendedor deve dar ciência da proposta aos demais.
Se a cessão for feita sem esse aviso, o art. 1.795 permite que o coerdeiro preterido deposite o preço e haja para si a quota cedida, desde que o requeira em até 180 dias contados da transmissão. Havendo vários coerdeiros interessados, o parágrafo único do mesmo artigo manda distribuir o quinhão cedido entre eles na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Dona Iolanda, viúva, residia no Bacacheri e deixou um imóvel e um terreno em São José dos Pinhais, avaliados juntos em R$ 800.000. Os herdeiros são seus quatro filhos: Renato, Cláudia, Paulo e Débora, cada um com um quarto da herança.
Fração de cada filho: R$ 800.000 ÷ 4 = R$ 200.000.
Durante o inventário, Renato cede sua fração a um investidor, sem comunicar os irmãos, pelo preço de R$ 200.000, pago à vista, em escritura pública. Três meses depois, Cláudia e Paulo tomam conhecimento do negócio e decidem exercer a preferência. Débora não tem interesse.
Como estão dentro dos 180 dias, Cláudia e Paulo ajuízam o pedido e depositam o preço. Como ambos têm quotas iguais, a fração cedida é dividida igualmente entre eles:
Fração cedida por Renato: 1/4 da herança.
Parte de cada um dos dois interessados: 1/4 ÷ 2 = 1/8.
Depósito de cada um: R$ 200.000 ÷ 2 = R$ 100.000.
Nova fração de Cláudia e de Paulo: 1/4 + 1/8 = 3/8 cada (R$ 300.000).
Fração de Débora: permanece 1/4 = 2/8 (R$ 200.000).
Conferência: 3/8 + 3/8 + 2/8 = 8/8, ou R$ 300.000 + R$ 300.000 + R$ 200.000 = R$ 800.000.
O investidor recebe de volta o valor que pagou, por meio do depósito, e deixa de figurar no inventário.
A preferência vale contra pessoa estranha; a venda de um herdeiro para outro herdeiro não depende dessa oferta.
O prazo de 180 dias conta da transmissão e, se perdido, o direito se extingue.
É preciso depositar o preço efetivamente pago pelo terceiro, nas mesmas condições.
Guardar comprovante de que os coerdeiros foram notificados da proposta reduz o risco de discussão futura.
A preferência trata da fração ideal da herança; depois da partilha, cada bem segue as regras do condomínio.
Negociar a parte de uma herança envolve prazos curtos e formalidades que, se ignoradas, podem desfazer o negócio. Mais orientações sobre as etapas do processo estão na página de inventário judicial e extrajudicial em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
