Inventário judicial é aquele que tramita perante um juiz, na Vara de Sucessões, com todas as etapas registradas em processo. Ele é o caminho quando os herdeiros não chegam a um acordo ou quando a lei não permite a via do cartório. Embora tenha fama de demorado, segue um roteiro definido pelo Código de Processo Civil.
O procedimento está nos arts. 610 a 658 do CPC. Resumidamente: alguém com legitimidade pede a abertura; o juiz nomeia o inventariante, que assume o compromisso; o inventariante apresenta as primeiras declarações, com a lista de herdeiros, bens e dívidas; os demais herdeiros, a Fazenda Pública e, se houver incapaz, o Ministério Público são citados ou intimados e podem impugnar; os bens são avaliados quando necessário; vêm as últimas declarações, o cálculo e o pagamento do ITCMD; pagam-se as dívidas; e, por fim, o juiz julga a partilha e é expedido o formal de partilha ou a carta de adjudicação.
A via judicial é necessária quando há divergência entre os herdeiros. Com a Resolução CNJ 571/2024, a presença de testamento ou de herdeiro menor deixou de ser, por si só, um impedimento absoluto ao cartório, desde que atendidas condições específicas; se elas não estiverem presentes, o inventário segue no Judiciário. O CPC também prevê formas simplificadas dentro da própria Justiça, como o arrolamento sumário e o arrolamento comum.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
O Sr. Luiz Pereira, viúvo, morador do Boqueirão, faleceu deixando três filhos: Marcos, Sandra e Fábio. O patrimônio era formado por uma casa de R$ 480.000,00 e um terreno em São José dos Pinhais de R$ 120.000,00, somando R$ 600.000,00.
Marcos morava na casa com o pai e queria ficar com ela. Sandra e Fábio discordaram do valor que ele atribuía ao imóvel e não havia consenso. Por isso, Sandra pediu a abertura do inventário na Vara de Sucessões de Curitiba.
Nomeação: Marcos, que estava na posse dos bens, foi nomeado inventariante.
Primeiras declarações: ele listou a casa, o terreno e os três herdeiros.
Impugnação e avaliação: como houve divergência sobre o valor, o juiz determinou a avaliação dos imóveis, que confirmou R$ 480.000,00 para a casa e R$ 120.000,00 para o terreno.
Cota de cada herdeiro: R$ 600.000,00 ÷ 3 = R$ 200.000,00.
Partilha: Marcos fica com a casa (R$ 480.000,00) e deve compensar os irmãos em R$ 280.000,00; Sandra e Fábio recebem, cada um, metade do terreno (R$ 60.000,00) mais R$ 140.000,00 pagos por Marcos, totalizando R$ 200.000,00.
Se Marcos não tivesse recursos para a compensação, uma alternativa seria manter a casa em condomínio entre os irmãos ou pedir sua venda, com divisão do valor. O juiz só julga a partilha após a comprovação do pagamento do imposto.
O inventário judicial também exige advogado, e cada herdeiro pode ter o seu, se preferir.
O prazo legal para abertura, de dois meses do óbito, vale igualmente para o processo judicial.
Pedidos de venda de bens ou de uso de valores do espólio no curso do processo dependem de autorização do juiz.
Acordos podem ser feitos a qualquer momento e costumam abreviar bastante o processo.
O inventário judicial é uma das formas de concluir a sucessão, cada uma com requisitos próprios. Veja mais sobre as alternativas na página de advogado para inventário judicial em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
