A partilha é a etapa em que a herança, até então um conjunto único pertencente a todos os herdeiros, é dividida e cada um passa a ser dono exclusivo de bens determinados. Ela é o resultado prático do inventário e pode ser feita de forma amigável ou decidida pelo juiz.
O Código Civil garante a qualquer herdeiro o direito de pedir a partilha (art. 2.013). Se todos forem capazes e estiverem de acordo, a partilha pode ser amigável, por escritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado pelo juiz (art. 2.015). Havendo divergência, ela será judicial (art. 2.016). Em qualquer caso, deve-se buscar a maior igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens (art. 2.017). Bens que não comportem divisão cômoda nem caibam no quinhão de um só herdeiro podem ser vendidos, salvo se algum herdeiro preferir ficar com ele e compensar os demais (art. 2.019).
No Código de Processo Civil, os artigos 647 a 658 regulam a partilha judicial: pedidos de quinhão, esboço elaborado pelo partidor, manifestação das partes, julgamento por sentença (após o recolhimento do ITCMD) e expedição do formal de partilha, documento que permite registrar os bens em nome de cada herdeiro.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Seu Osvaldo, viúvo, deixou três filhos: Ana, Bruno e Carla. Pagas as dívidas, a herança ficou assim: apartamento no Água Verde avaliado em R$ 500.000, casa em Pinhais de R$ 350.000 e aplicações financeiras de R$ 350.000.
Total da herança: 500.000 + 350.000 + 350.000 = R$ 1.200.000.
Quinhão de cada filho: 1.200.000 ÷ 3 = R$ 400.000.
Ana fica com o apartamento (R$ 500.000). Como recebe R$ 100.000 a mais que seu quinhão, paga essa diferença (a chamada torna ou reposição) a Carla.
Bruno fica com a casa (R$ 350.000) e R$ 50.000 das aplicações: total de R$ 400.000.
Carla recebe os R$ 300.000 restantes das aplicações e os R$ 100.000 pagos por Ana: total de R$ 400.000.
Conferência: aplicações distribuídas 50.000 + 300.000 = R$ 350.000. Cada filho termina com exatamente R$ 400.000, e ninguém precisa manter um imóvel em condomínio com os irmãos.
Antes de partilhar, é preciso pagar as dívidas do falecido e recolher o ITCMD.
Se houver cônjuge ou companheiro meeiro, a meação é separada primeiro; só o restante é herança.
Manter imóveis em condomínio entre herdeiros é possível, mas costuma gerar conflitos futuros.
A partilha amigável pode ser anulada em até um ano por vícios como erro, dolo ou coação (CPC, art. 657).
A divisão dos bens é o coração do procedimento; conheça também a página sobre inventário e herança e o conteúdo específico sobre partilha e arrolamento.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
