A cessão de direitos hereditários é o negócio pelo qual um herdeiro transfere a outra pessoa, de forma gratuita ou mediante pagamento, a sua fração da herança antes de concluída a partilha. Quem recebe a cessão (o cessionário) passa a ocupar a posição do herdeiro no inventário, com os mesmos direitos e riscos sobre aquela fração.
O Código Civil trata do tema no art. 1.793. A lei exige que a cessão seja feita por escritura pública, lavrada em tabelionato de notas. Como a herança é considerada um todo indivisível até a partilha, o herdeiro cede uma fração ideal do conjunto (por exemplo, um terço da herança), e não um bem específico. Por isso, o mesmo artigo declara ineficaz a cessão de um bem determinado do acervo e a venda de bem da herança sem prévia autorização judicial enquanto não houver partilha.
A cessão também precisa respeitar o direito de preferência dos demais coerdeiros quando o comprador for pessoa estranha à sucessão (CC arts. 1.794 e 1.795). Além disso, como o direito à sucessão aberta é tratado pela lei como bem imóvel, costuma-se exigir a concordância do cônjuge do herdeiro cedente, conforme o regime de bens. A operação pode gerar tributos, e a incidência deve ser verificada antes da assinatura.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Seu Valdir, viúvo e morador do Portão, faleceu deixando uma casa e aplicações financeiras que, somadas, foram avaliadas em R$ 900.000. Seus herdeiros são os três filhos: Carlos, Marcos e Sílvia. O inventário foi aberto e a partilha ainda não foi feita.
Patrimônio total: R$ 900.000.
Fração de cada filho: R$ 900.000 ÷ 3 = R$ 300.000 (um terço).
Carlos mudou-se para outro estado e prefere receber dinheiro agora. Ele combina com o irmão Marcos a cessão onerosa de toda a sua fração ideal por R$ 280.000. Como Marcos também é herdeiro, não há que se falar em preferência de terceiros. A cessão é formalizada por escritura pública em um tabelionato de Curitiba, com a assinatura da esposa de Carlos, e juntada ao inventário.
Fração de Marcos após a cessão: 1/3 + 1/3 = 2/3 da herança, equivalentes a R$ 600.000.
Fração de Sílvia: continua em 1/3, equivalente a R$ 300.000.
Conferência: R$ 600.000 + R$ 300.000 = R$ 900.000.
Carlos sai do inventário. Na partilha, Marcos recebe bens correspondentes a dois terços, e Sílvia, a um terço. Se, depois, surgirem dívidas do falecido, Marcos responde por elas na proporção da fração que adquiriu.
Contrato particular ou recibo de “venda da parte” não substitui a escritura pública exigida pelo art. 1.793.
Não é possível ceder “o apartamento” ou “o carro” isoladamente antes da partilha; cede-se uma fração da herança.
Se o comprador for pessoa de fora da família, os coerdeiros precisam ter a chance de exercer a preferência.
O cessionário assume os riscos do acervo, inclusive dívidas e eventuais bens que apareçam depois.
Verifique previamente a tributação da cessão junto ao Município e à Receita Estadual do Paraná.
A cessão costuma ser usada para simplificar partilhas e evitar condomínios entre irmãos, mas exige cuidado com forma, tributos e consentimentos. Para entender como ela se encaixa no andamento do processo, consulte a página sobre inventário e herança em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
