Direito real de habitação é a garantia de que o cônjuge sobrevivente possa continuar morando, de forma gratuita e vitalícia, no imóvel que servia de residência à família. Ele existe mesmo quando o imóvel passa, total ou parcialmente, a pertencer a outros herdeiros.
O artigo 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens e sem prejuízo da sua participação na herança, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar. O direito decorre da própria lei, e o titular pode apenas ocupar o imóvel com sua família: não pode alugá-lo nem emprestá-lo (CC, art. 1.414).
O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes reconhecendo esse direito também ao companheiro em união estável, bem como discutindo situações específicas, como a de imóvel que já estava em copropriedade com terceiros antes do falecimento. Por isso, cada caso deve ser examinado com atenção aos fatos e ao entendimento atualizado dos tribunais.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Seu Antônio e Dona Marlene foram casados pelo regime da comunhão parcial e moravam em uma casa no Boqueirão, comprada durante o casamento e avaliada em R$ 600.000,00. Era o único imóvel residencial do casal. Seu Antônio faleceu, deixando dois filhos, Diego e Tatiane, que moram em outros bairros.
Valor da casa: R$ 600.000,00.
Meação de Dona Marlene (50%): R$ 300.000,00, que já é dela por direito próprio, não por herança.
Herança de Seu Antônio: R$ 300.000,00.
Como o bem é comum e o regime é a comunhão parcial, Dona Marlene não concorre com os filhos sobre essa parte.
Cada filho herda R$ 300.000,00 ÷ 2 = R$ 150.000,00, ou seja, 25% da casa.
Mesmo sendo dona de apenas metade, Dona Marlene tem o direito de continuar morando em toda a casa pelo resto da vida, sem pagar aluguel aos filhos. Diego e Tatiane são proprietários de suas frações, mas não podem exigir a venda do imóvel nem cobrar pelo uso enquanto durar o direito real de habitação. Após o inventário, a partilha é registrada na matrícula no cartório de registro de imóveis competente.
O direito é vitalício e personalíssimo: termina com a morte do titular e não se transmite.
O titular não pode alugar ou emprestar o imóvel; se deixar de residir nele, a situação pode ser discutida.
Despesas ordinárias, como condomínio, IPTU e manutenção, costumam ficar a cargo de quem mora no imóvel.
Se houver mais de um imóvel residencial no espólio, a aplicação da regra deve ser analisada com cuidado.
É recomendável que a existência do direito conste expressamente da partilha.
Para entender como a moradia do viúvo é tratada ao longo do processo, veja a página sobre inventário e partilha de bens em Curitiba. O tema também é aprofundado no conteúdo específico sobre direito real de habitação.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
