Sucessão do companheiro é o conjunto de regras que define o que recebe, na herança, a pessoa que vivia em união estável com o falecido. Desde o julgamento do Tema 809 pelo Supremo Tribunal Federal, o companheiro herda nas mesmas condições do cônjuge.
O Código Civil de 2002 previa, no artigo 1.790, regras próprias e menos favoráveis ao companheiro, que só herdava sobre bens adquiridos onerosamente durante a união e concorria até com parentes colaterais. No julgamento dos Recursos Extraordinários 878.694 e 646.721 (Tema 809), o STF declarou esse artigo inconstitucional e fixou que se aplica ao companheiro o regime do artigo 1.829, o mesmo do casamento.
A Corte modulou os efeitos: a tese vale para inventários judiciais sem sentença de partilha transitada em julgado e para os extrajudiciais sem escritura pública lavrada até aquela data. Quanto aos bens, na falta de contrato escrito, a união estável segue a comunhão parcial (artigo 1.725 do Código Civil), o que também define a meação do companheiro. Prevalece o entendimento de que o companheiro também é herdeiro necessário, com direito à legítima, posição já adotada pelo STJ (REsp 1.357.117/MG). O art. 1.845 do Código Civil, porém, ainda menciona apenas o cônjuge, e há vozes na doutrina em sentido contrário.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Paulo e Sandra viveram em união estável por doze anos, sem contrato escrito, em uma casa no Pinheirinho comprada durante a convivência por R$ 600.000,00. Paulo não tinha filhos, seus pais já haviam falecido e o único parente vivo era o irmão, Ricardo. Paulo possuía ainda um carro de R$ 60.000,00, comprado antes da união.
Meação de Sandra na casa: R$ 600.000,00 ÷ 2 = R$ 300.000,00
Herança de Paulo: R$ 300.000,00 (metade da casa) + R$ 60.000,00 (carro) = R$ 360.000,00
Pela regra atual (art. 1.829, III): sem descendentes e ascendentes, Sandra recebe toda a herança, R$ 360.000,00; Ricardo nada recebe
Total de Sandra: R$ 300.000,00 + R$ 360.000,00 = R$ 660.000,00
Pela regra antiga do artigo 1.790, Sandra teria apenas um terço da metade de Paulo na casa (R$ 300.000,00 ÷ 3 = R$ 100.000,00), Ricardo ficaria com R$ 200.000,00 e também com o carro, já que ele não fora adquirido durante a união. A diferença mostra o impacto prático da decisão do STF.
Sem escritura ou sentença, a união estável precisa ser comprovada, às vezes por ação de reconhecimento após o falecimento.
A data de início da convivência influencia quais bens entram na meação.
Contrato de convivência com separação de bens altera a meação, mas não afasta automaticamente o direito à herança.
Inventários e partilhas já encerrados antes da modulação do Tema 809 seguem, em regra, a regra antiga.
O companheiro sobrevivente também pode ter direito real de habitação sobre o imóvel da família.
Veja como funciona o procedimento na página sobre inventário e herança. Questões sobre o fim da convivência e a divisão de bens em vida são tratadas no conteúdo sobre dissolução de união estável.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
