Concorrência sucessória é a situação em que o cônjuge sobrevivente divide a herança com os descendentes ou com os ascendentes do falecido. Ela não se confunde com a meação: o viúvo pode ter direito à metade dos bens comuns por causa do regime e, além disso, a uma parte da herança.
Pelo artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge concorre com os descendentes, exceto se casado na comunhão universal, na separação obrigatória de bens ou, na comunhão parcial, quando o falecido não deixou bens particulares. Na comunhão parcial, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o cônjuge concorre apenas sobre os bens particulares, ficando os bens comuns, na parte que era do falecido, para os descendentes. O artigo 1.832 garante ao cônjuge quinhão igual ao de cada filho e, se ele for ascendente de todos os herdeiros com quem concorre, nunca menos de um quarto dessa herança.
Com os ascendentes, a concorrência ocorre em qualquer regime: o artigo 1.837 dá ao cônjuge um terço se concorrer com pai e mãe, e metade se houver só um deles ou ascendentes de grau maior. O artigo 1.830 exige que o casal não estivesse separado judicialmente nem separado de fato há mais de dois anos, ressalvada a hipótese ali prevista.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Roberto e Márcia eram casados na comunhão parcial e moravam no Bacacheri. Tiveram três filhos: Felipe, Larissa e Gustavo. Durante o casamento compraram um apartamento de R$ 900.000,00. Antes de casar, Roberto herdou dos pais um terreno em São José dos Pinhais, avaliado em R$ 400.000,00, que é bem particular.
Apartamento (bem comum): meação de Márcia = R$ 900.000,00 ÷ 2 = R$ 450.000,00
Metade de Roberto no apartamento: R$ 450.000,00 ÷ 3 filhos = R$ 150.000,00 para cada filho
Terreno (bem particular): Márcia concorre com os três filhos. Divisão igual: R$ 400.000,00 ÷ 4 = R$ 100.000,00; como um quarto também é R$ 100.000,00, a reserva mínima está respeitada
Total de Márcia: R$ 450.000,00 + R$ 100.000,00 = R$ 550.000,00
Total de cada filho: R$ 150.000,00 + R$ 100.000,00 = R$ 250.000,00
Conferência: R$ 550.000,00 + (3 × R$ 250.000,00) = R$ 1.300.000,00
Se fossem cinco filhos comuns, a divisão igual do terreno daria menos de um quarto para Márcia. Nesse caso, ela ficaria com R$ 100.000,00 e os R$ 300.000,00 restantes seriam repartidos entre os filhos.
Identificar quais bens são particulares e quais são comuns é o primeiro passo, e depende de documentos como escrituras e certidões.
A reserva de um quarto não vale quando o cônjuge concorre com filhos exclusivos do falecido.
O pacto antenupcial pode mudar o regime de bens e, com isso, o resultado da concorrência.
Separação de fato prolongada pode afastar o direito sucessório do cônjuge.
Independentemente da concorrência, o viúvo pode ter direito real de habitação sobre o imóvel residencial.
Mais informações sobre o procedimento estão na página sobre inventário judicial e extrajudicial em Curitiba. Para compreender melhor o regime mais comum entre os casais brasileiros, consulte o conteúdo sobre comunhão parcial de bens.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
