Fideicomisso: o que é e como funciona no testamento

Fideicomisso é uma disposição testamentária em que o testador deixa um bem a uma primeira pessoa, o fiduciário, com a obrigação de que, em determinado momento, esse bem passe a uma segunda pessoa, o fideicomissário. É uma forma de programar a destinação do patrimônio em duas etapas.

O que diz a lei

O Código Civil disciplina o fideicomisso nos artigos 1.951 a 1.960. O direito do fiduciário termina com sua morte, em certo prazo ou quando ocorrer determinada condição, e então o bem é transmitido ao fideicomissário. Durante esse período, o fiduciário é proprietário, mas sua propriedade é restrita e resolúvel. Ele deve fazer o inventário dos bens gravados e, se o fideicomissário exigir, prestar caução de restituí-los.

No Código atual, o fideicomisso só é permitido em favor de pessoas ainda não concebidas quando o testador morre, como os futuros filhos de alguém. Se o fideicomissário já tiver nascido nesse momento, ele recebe a propriedade desde logo, e o direito do fiduciário se converte em usufruto (CC, art. 1.952). O fideicomisso caduca se o fideicomissário morrer antes do fiduciário ou antes da condição, consolidando-se a propriedade no fiduciário. São nulos os fideicomissos além do segundo grau, mas a nulidade da substituição não prejudica a deixa ao primeiro beneficiário.

Exemplo prático

Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.

Dona Helena, viúva, moradora do Batel, tem um filho, Paulo, e patrimônio de R$ 1.000.000,00, composto por um apartamento de R$ 500.000,00 e uma chácara em São José dos Pinhais de mesmo valor. Seu sobrinho Rafael, recém-casado, ainda não tem filhos. Dona Helena deseja que a chácara fique com Rafael enquanto ele viver e, depois, com os filhos que ele vier a ter.

  • Patrimônio: R$ 1.000.000,00.

  • Legítima de Paulo (50%): R$ 500.000,00, que fica com o apartamento.

  • Parte disponível (50%): R$ 500.000,00, que corresponde à chácara.

  • Fiduciário: Rafael, que usa, administra e colhe os frutos da chácara.

  • Fideicomissários: os filhos de Rafael ainda não concebidos à época da morte de Dona Helena.

Anos depois do inventário, Rafael tem dois filhos. Com o falecimento dele, a chácara passa aos dois, em partes iguais, R$ 250.000,00 para cada um, se o valor se mantiver. Se Rafael morresse sem ter tido filhos, o fideicomisso caducaria e a chácara ficaria com os herdeiros do próprio Rafael, como bem dele.

Pontos de atenção

  • O fideicomisso só pode recair sobre a parte disponível quando há herdeiros necessários.

  • O fiduciário não pode vender o bem livremente, pois deverá entregá-lo ao fideicomissário.

  • No registro de imóveis, a matrícula deve indicar a restrição, o que traz segurança a terceiros.

  • Redação imprecisa pode gerar dúvidas entre fideicomisso e usufruto; a escolha deve ser técnica.

Termos relacionados

Saiba mais

A forma como o fideicomisso é registrado na partilha está explicada na página sobre inventário judicial e extrajudicial. Quem pensa em disposições desse tipo pode ler também o conteúdo sobre testamento e suas cláusulas.

Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.