O herdeiro pode ceder a outra pessoa a sua parte na herança, mas a lei exige forma própria, respeito ao direito de preferência dos coerdeiros e equilíbrio entre o que se entrega e o que se recebe. Quando a cessão é feita por valor muito baixo, aproveitando-se de necessidade ou inexperiência, ou às escondidas dos demais, há remédios específicos.
Categoria: Compra e venda
Um herdeiro em dificuldade financeira, idoso ou pouco informado sobre o tamanho da herança é convencido a ceder sua quota por uma fração do valor real. Às vezes o cessionário é um estranho; em outras, é um parente ou alguém ligado a outro herdeiro, que depois revende a quota com lucro. Em muitos casos, os demais herdeiros não são avisados e perdem a chance de adquirir a quota nas mesmas condições.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Sandra, aposentada de Almirante Tamandaré, era uma de quatro herdeiros de uma herança de R$ 2.000.000. Pressionada por dívidas e sem saber o valor real dos bens, cedeu sua quota a um investidor por R$ 50.000, sem que os irmãos fossem consultados.
Valor da quota de Sandra: R$ 2.000.000 ÷ 4 = R$ 500.000. Valor recebido: R$ 50.000. Prejuízo: R$ 500.000 − R$ 50.000 = R$ 450.000. Os irmãos, por sua vez, perderam a possibilidade de adquirir a quota pelos mesmos R$ 50.000.
Proposta de compra de direitos hereditários feita logo após o óbito, com pressa para assinar.
Preço muito inferior à fração correspondente do patrimônio.
Cedente em situação de necessidade, doença ou pouca instrução.
Cessão feita sem comunicação aos coerdeiros.
Instrumento particular, sem escritura pública.
A cessão de direitos hereditários deve ser feita por escritura pública (CC, art. 1.793). O coerdeiro não pode ceder sua quota a pessoa estranha à sucessão se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto (CC, art. 1.794); o coerdeiro a quem não se deu conhecimento da cessão pode, depositando o preço, haver para si a quota cedida, desde que o requeira até cento e oitenta dias após a transmissão (CC, art. 1.795).
Para o próprio cedente, se ele assumiu prestação manifestamente desproporcional por premente necessidade ou inexperiência, configura-se lesão (CC, art. 157), que torna o negócio anulável (CC, art. 171, II). O prazo para pedir a anulação é de quatro anos, contado do dia em que o negócio se realizou (CC, art. 178, II). Se houve coação ou dolo, aplicam-se as regras desses vícios de vontade, também com prazo de quatro anos.
Pedir cópia da escritura de cessão e verificar data, preço e forma.
Para os coerdeiros, avaliar o exercício da preferência dentro de 180 dias, com depósito do preço.
Para o cedente, reunir provas da necessidade ou inexperiência e do valor real da quota.
Propor ação anulatória por lesão, dolo ou coação, observando o prazo de quatro anos.
Requerer no inventário que o cessionário não receba bens enquanto a validade da cessão for discutida.
A página sobre fraudes contra herdeiros reúne outras situações de desequilíbrio na herança. Para entender como a cessão repercute no processo, consulte o conteúdo de advogado de inventário em Curitiba e a página inicial do advogado de família e sucessões em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
