A partilha amigável é o caminho mais simples para encerrar um inventário, mas depende de que todos assinem com informação correta. Quando um herdeiro é induzido a erro sobre o valor ou a natureza dos bens, a divisão aparentemente igual esconde um desequilíbrio. A lei prevê a anulação, com prazo curto.
Categoria: Outros
O padrão mais comum é a distorção de valores: um herdeiro fica com o imóvel mais valorizado, declarado por preço muito abaixo do mercado, enquanto o outro recebe dinheiro ou bens de valor real equivalente ao declarado. Também ocorre de se omitirem problemas ou vantagens de um bem, como uma desapropriação iminente com indenização, ou de se apresentar laudo de avaliação encomendado. O herdeiro assina acreditando receber a mesma fração e só depois descobre a diferença.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Seu Rogério faleceu em Curitiba deixando dois filhos, Beatriz e Caio, um apartamento e R$ 400.000 em aplicações. Caio, que cuidava dos documentos, apresentou avaliação do apartamento em R$ 400.000 e propôs ficar com ele, deixando as aplicações para Beatriz. O valor de mercado do imóvel era R$ 700.000.
Como foi assinado: Beatriz recebeu R$ 400.000; Caio, um imóvel de R$ 700.000.
Sem o engano: patrimônio de R$ 700.000 + R$ 400.000 = R$ 1.100.000 ÷ 2 = R$ 550.000 para cada filho.
Prejuízo de Beatriz: R$ 550.000 − R$ 400.000 = R$ 150.000.
A avaliação usada na partilha foi feita por pessoa indicada por um único herdeiro.
O valor atribuído ao imóvel é muito inferior ao de anúncios de imóveis semelhantes na região.
Pouco depois da partilha, o bem foi vendido por valor bem maior.
Informações relevantes sobre o bem foram omitidas no momento da assinatura.
Houve pressa para assinar e pouca abertura para uma avaliação independente.
O art. 2.027 do Código Civil estabelece que a partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam os negócios jurídicos em geral, e seu parágrafo único fixa em um ano o prazo para anulá-la. O art. 657 do CPC trata da partilha amigável feita por escritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado, permitindo a anulação por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz.
O prazo de um ano conta-se, no caso de coação, do dia em que cessou; no de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; e, no de incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. A partilha julgada por sentença em processo litigioso segue outro caminho, a ação rescisória. Bens simplesmente esquecidos são tratados pela sobrepartilha, e não pela anulação.
Obter cópia da escritura ou dos autos com a partilha e o laudo de avaliação utilizado.
Providenciar avaliação independente do bem, com parecer técnico ou pesquisa de mercado.
Reunir provas do engano, como mensagens e documentos omitidos no momento da assinatura.
Propor ação anulatória dentro do prazo de um ano, com pedido de tutela de urgência para evitar a venda do bem.
Avaliar sobrepartilha se, além da distorção, houver bens não incluídos.
Saiba mais sobre partilha amigável e arrolamento e sobre as fraudes na herança mais frequentes. Como o prazo é curto, a análise de um advogado de inventário em Curitiba logo após a descoberta é recomendável. Outros temas estão em advocacia de família em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
