O contrato social pode prever que os herdeiros não entrem na empresa e que a cota do falecido seja paga em dinheiro. Isso é lícito. O problema surge quando a cláusula é usada para pagar um valor simbólico, muito distante do que a participação realmente vale.
Categoria: Contrato social
O padrão típico é uma cláusula que fixa o valor dos haveres pelo capital social nominal, por um balanço antigo ou por critério que ignora imóveis e o valor de mercado do negócio, às vezes combinada com pagamento em dezenas de parcelas sem correção. Em alguns casos, a cláusula é inserida pouco antes do óbito, quando o sócio já estava doente, ou é aplicada de forma diferente da que seria usada para os demais sócios. O efeito prático é transferir quase todo o valor da participação aos sócios remanescentes.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Wilson, viúvo, tinha 50% de uma indústria em Colombo, com capital social de R$ 60.000 e patrimônio real de R$ 3.000.000. Deixou três filhos. Uma cláusula incluída meses antes do óbito diz que os herdeiros receberão o valor nominal das cotas.
Pela cláusula: 50% de R$ 60.000 = R$ 30.000; divididos por três, R$ 10.000 por filho. Pelo valor real: 50% de R$ 3.000.000 = R$ 1.500.000; divididos por três, R$ 500.000 por filho. Diferença por filho: R$ 500.000 − R$ 10.000 = R$ 490.000.
Critério de apuração baseado apenas no capital social nominal.
Cláusula alterada pouco antes do óbito ou durante doença grave do sócio.
Parcelamento longo, sem correção monetária nem juros.
Critério aplicado só ao falecido, e não aos demais sócios em situação igual.
Valor oferecido desproporcional ao lucro e aos bens da empresa.
O Código Civil permite que o contrato disponha de modo diverso sobre a sucessão da cota (art. 1.028, I) e sobre o critério de liquidação (art. 1.031). A autonomia dos sócios, porém, convive com a boa-fé objetiva (art. 422), com a proibição do abuso de direito (art. 187) e com a proteção da legítima, que pertence aos herdeiros necessários e corresponde à metade dos bens da herança (art. 1.846).
A análise é feita caso a caso: uma cláusula antiga, pactuada entre todos e aplicada igualmente, tende a ser respeitada. Quando o resultado é um valor irrisório ou há sinais de que a cláusula foi pensada para atingir herdeiros determinados, há fundamentos para discuti-la em juízo e pedir a apuração pelo valor real. O prazo aplicável e o momento de contá-lo podem gerar debate, o que recomenda agir cedo.
Pedir cópia de todas as versões do contrato social e das alterações.
Verificar quando a cláusula foi incluída e em que condições de saúde estava o sócio.
Requerer perícia contábil para demonstrar a diferença entre o valor da cláusula e o valor real.
Propor ação de apuração de haveres pedindo o afastamento do critério abusivo.
Evitar assinar recibos de quitação antes de avaliar o caso.
As regras sobre participação em empresa no inventário estão no conteúdo sobre cotas societárias e inventário. Outros casos aparecem na página sobre fraudes na herança. Para orientação individual, veja a atuação do advogado especializado em inventário em Curitiba e a página do advogado de família.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
