Cláusula contratual que afasta herdeiros e paga valor irrisório: limites e reação

O contrato social pode prever que os herdeiros não entrem na empresa e que a cota do falecido seja paga em dinheiro. Isso é lícito. O problema surge quando a cláusula é usada para pagar um valor simbólico, muito distante do que a participação realmente vale.

Categoria: Contrato social

Como a fraude costuma acontecer

O padrão típico é uma cláusula que fixa o valor dos haveres pelo capital social nominal, por um balanço antigo ou por critério que ignora imóveis e o valor de mercado do negócio, às vezes combinada com pagamento em dezenas de parcelas sem correção. Em alguns casos, a cláusula é inserida pouco antes do óbito, quando o sócio já estava doente, ou é aplicada de forma diferente da que seria usada para os demais sócios. O efeito prático é transferir quase todo o valor da participação aos sócios remanescentes.

Exemplo prático

Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.

Wilson, viúvo, tinha 50% de uma indústria em Colombo, com capital social de R$ 60.000 e patrimônio real de R$ 3.000.000. Deixou três filhos. Uma cláusula incluída meses antes do óbito diz que os herdeiros receberão o valor nominal das cotas.

Pela cláusula: 50% de R$ 60.000 = R$ 30.000; divididos por três, R$ 10.000 por filho. Pelo valor real: 50% de R$ 3.000.000 = R$ 1.500.000; divididos por três, R$ 500.000 por filho. Diferença por filho: R$ 500.000 − R$ 10.000 = R$ 490.000.

Sinais de alerta

  • Critério de apuração baseado apenas no capital social nominal.

  • Cláusula alterada pouco antes do óbito ou durante doença grave do sócio.

  • Parcelamento longo, sem correção monetária nem juros.

  • Critério aplicado só ao falecido, e não aos demais sócios em situação igual.

  • Valor oferecido desproporcional ao lucro e aos bens da empresa.

O que diz a lei

O Código Civil permite que o contrato disponha de modo diverso sobre a sucessão da cota (art. 1.028, I) e sobre o critério de liquidação (art. 1.031). A autonomia dos sócios, porém, convive com a boa-fé objetiva (art. 422), com a proibição do abuso de direito (art. 187) e com a proteção da legítima, que pertence aos herdeiros necessários e corresponde à metade dos bens da herança (art. 1.846).

A análise é feita caso a caso: uma cláusula antiga, pactuada entre todos e aplicada igualmente, tende a ser respeitada. Quando o resultado é um valor irrisório ou há sinais de que a cláusula foi pensada para atingir herdeiros determinados, há fundamentos para discuti-la em juízo e pedir a apuração pelo valor real. O prazo aplicável e o momento de contá-lo podem gerar debate, o que recomenda agir cedo.

Como o herdeiro pode reagir

  • Pedir cópia de todas as versões do contrato social e das alterações.

  • Verificar quando a cláusula foi incluída e em que condições de saúde estava o sócio.

  • Requerer perícia contábil para demonstrar a diferença entre o valor da cláusula e o valor real.

  • Propor ação de apuração de haveres pedindo o afastamento do critério abusivo.

  • Evitar assinar recibos de quitação antes de avaliar o caso.

Casos e termos relacionados

Saiba mais

As regras sobre participação em empresa no inventário estão no conteúdo sobre cotas societárias e inventário. Outros casos aparecem na página sobre fraudes na herança. Para orientação individual, veja a atuação do advogado especializado em inventário em Curitiba e a página do advogado de família.

Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.