Quando a cota do sócio falecido é liquidada, os herdeiros recebem o valor apurado em balanço. Se esse balanço for montado para mostrar uma empresa menor do que ela é, o prejuízo recai diretamente sobre a herança.
Categoria: Contrato social
Em regra, os sócios remanescentes apresentam ao espólio um balanço que usa apenas valores contábeis antigos, registra imóveis e máquinas pelo custo de décadas atrás, ignora marca, carteira de clientes e contratos em andamento, ou cria provisões e dívidas que não existem. O resultado é um patrimônio líquido artificialmente baixo, que serve de base para uma oferta de pagamento muito inferior ao valor real da participação.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Beatriz tinha 30% de uma transportadora em Araucária e deixou três filhos. Os sócios apresentam balanço com patrimônio líquido de R$ 500.000. A perícia verifica que o galpão estava registrado por R$ 200.000, mas vale R$ 1.400.000 (diferença de R$ 1.200.000), e que havia uma provisão de R$ 300.000 para dívida inexistente.
Patrimônio real: R$ 500.000 + R$ 1.200.000 + R$ 300.000 = R$ 2.000.000. Pelo balanço maquiado: 30% de R$ 500.000 = R$ 150.000, ou R$ 50.000 por filho. Pelo valor real: 30% de R$ 2.000.000 = R$ 600.000, ou R$ 200.000 por filho. Prejuízo por filho: R$ 200.000 − R$ 50.000 = R$ 150.000.
Imóveis e equipamentos lançados pelo valor histórico, sem reavaliação.
Provisões, empréstimos de sócios ou dívidas surgidos às vésperas do balanço.
Empresa lucrativa e com clientes fiéis apresentada como quase sem valor.
Recusa em entregar livros, extratos e documentos que sustentam os números.
Pressão para que os herdeiros assinem logo um acordo de quitação.
O Código Civil (art. 1.031) determina que, resolvida a sociedade em relação a um sócio, sua cota seja liquidada, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da empresa na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado; o pagamento, em regra, é feito em dinheiro em 90 dias a partir da liquidação. O CPC regula a ação de dissolução parcial e apuração de haveres (arts. 599 a 609): no caso de morte, a data de referência é a do óbito (art. 605, I) e o espólio pode propor a ação quando nem todos os sucessores ingressarem na sociedade (art. 600, I).
Se o contrato for omisso, o juiz adota o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, avaliando bens tangíveis e intangíveis a preço de saída, além do passivo (art. 606), com perito preferencialmente especialista em avaliação de sociedades. O prazo para a ação de apuração de haveres tem divergência de interpretação, então não convém esperar.
Não assinar quitação antes de examinar os documentos contábeis com apoio técnico.
Pedir exibição de livros, balancetes, extratos e contratos da empresa.
Propor ação de apuração de haveres ou requerê-la no inventário, conforme o caso.
Pedir perícia contábil independente, com avaliação de imóveis e intangíveis.
Contratar assistente técnico para acompanhar a perícia e apresentar quesitos.
O cálculo da participação do falecido é detalhado no conteúdo sobre cotas societárias e inventário. Para outros casos, veja a página de fraudes na herança. Conheça também o trabalho de inventário em Curitiba e a atuação do advogado de família em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
