O Código Civil tem regra específica para a doação feita por pessoa casada ao seu cúmplice em relação extraconjugal. Esse tipo de doação pode ser anulada, e a iniciativa cabe não apenas ao cônjuge, mas também aos herdeiros necessários.
Categoria: Doações
Em geral, o cônjuge transfere dinheiro, imóvel ou veículo à pessoa com quem mantém relacionamento extraconjugal, muitas vezes usando bens do casal e sem o conhecimento do outro cônjuge. A transferência pode aparecer como doação, como compra por valor simbólico ou como depósitos frequentes. Após o falecimento, a família descobre que parte do patrimônio comum foi desviada, reduzindo a meação do viúvo e a herança dos filhos.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Seu Ernesto era casado em comunhão parcial com dona Sônia e tinha dois filhos. O patrimônio comum era de R$ 1.000.000, sem bens particulares. Ele doou R$ 200.000 à pessoa com quem mantinha relacionamento extraconjugal e faleceu pouco depois.
Com a doação, o patrimônio comum caiu para R$ 800.000. Dona Sônia fica com a meação de R$ 400.000, e os filhos dividem a herança de R$ 400.000, com R$ 200.000 cada (na comunhão parcial, havendo só bens comuns, o cônjuge não concorre com os descendentes).
Se a doação for anulada, o patrimônio volta a R$ 1.000.000: dona Sônia teria R$ 500.000, e cada filho, R$ 250.000. A perda seria de R$ 100.000 para dona Sônia e de R$ 50.000 para cada filho.
O extrato ou a declaração de bens mostra transferências a pessoa estranha à família.
Imóvel ou veículo foi registrado em nome de terceiro sem explicação.
Há escrituras de venda por valores muito abaixo do mercado a uma mesma pessoa.
O patrimônio do casal diminuiu sem gastos que justifiquem a redução.
Um terceiro aparece no inventário alegando ter recebido bens do falecido.
O Código Civil prevê que a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge ou por seus herdeiros necessários até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal (art. 550). Como a morte dissolve a sociedade conjugal (CC, art. 1.571, I), o prazo, nesse caso, corre a partir do óbito. Trata-se de ato anulável, e não nulo, de modo que o prazo precisa ser respeitado.
Há debate sobre a aplicação da regra quando o casal já estava separado de fato, ou quando o beneficiado vivia em união estável com o doador. A doação disfarçada de venda também pode ser discutida como simulação (CC, art. 167).
Levantar extratos, escrituras e registros de veículos para identificar as transferências.
Requerer no inventário a pesquisa de bens e movimentações por ordem judicial.
Reunir provas do relacionamento e do vínculo entre a transferência e o beneficiado.
Propor a ação anulatória dentro de dois anos da dissolução da sociedade conjugal.
Pedir tutela de urgência para impedir a alienação do bem durante o processo.
Para entender melhor as regras, veja o conteúdo sobre doação na herança. Outras situações irregulares estão na página de fraudes na herança. Informações sobre o processo estão com o advogado de inventário em Curitiba e na página inicial do advogado de família em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
