Quando um bem é transferido por escritura de compra e venda, mas não há pagamento real, o que existe de fato é uma doação. O disfarce costuma servir para evitar que o bem seja trazido à colação ou para esconder que a legítima dos outros herdeiros foi atingida.
Categoria: Compra e venda
Pai ou mãe transfere um imóvel a um filho, a um genro ou a outra pessoa próxima declarando uma venda. O preço aparece na escritura, mas não há transferência bancária correspondente, ou o valor retorna ao comprador por outros meios. No inventário, o beneficiado sustenta que “comprou” o bem e que, portanto, nada tem a compensar, enquanto os irmãos percebem que receberam bem menos do que ele.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Dona Lourdes, de Pinhais, tinha dois filhos, Carla e Diego. Três anos antes de falecer, “vendeu” a Carla um terreno de R$ 600.000, sem receber o preço. Ao morrer, deixou outros bens que somam R$ 600.000.
Sem colação: os R$ 600.000 deixados seriam divididos por dois, R$ 300.000 para cada um. Carla ficaria com R$ 900.000 no total (terreno mais R$ 300.000) e Diego com R$ 300.000.
Com a colação: soma-se o terreno à herança, R$ 600.000 + R$ 600.000 = R$ 1.200.000, e divide-se por dois: R$ 600.000 para cada filho. Carla já recebeu os seus R$ 600.000 com o terreno; Diego recebe os R$ 600.000 restantes. Diferença para Diego: R$ 600.000 − R$ 300.000 = R$ 300.000.
Escritura com preço declarado, mas sem comprovante de pagamento.
Comprador sem renda ou patrimônio compatível na época.
Preço muito abaixo do valor de mercado.
Vendedor que continuou usufruindo do bem ou recebendo seus frutos.
Beneficiado que se recusa a apresentar extratos do período da “compra”.
Na simulação, o negócio aparente é nulo, mas subsiste o que se dissimulou, se for válido na substância e na forma (CC, art. 167). Assim, a “venda” pode ser afastada para revelar a doação verdadeira. Se o donatário for descendente, a doação importa adiantamento do que lhe cabe por herança e deve ser trazida à colação para igualar as legítimas, sob pena de sonegação (CC, arts. 544 e 2.002). Se a doação ultrapassou a parte disponível, é nula no excesso (CC, art. 549).
A nulidade da simulação não convalesce com o tempo (CC, art. 169). Quando o comprador é descendente, a falta de consentimento dos demais também permite pedir a anulação com base no art. 496, observando-se o prazo de dois anos (CC, art. 179), cujo termo inicial é debatido.
Pedir no inventário que o beneficiado comprove o pagamento do preço.
Requerer a quebra de sigilo bancário do período, por ordem judicial.
Solicitar que o bem seja trazido à colação pelo valor adequado.
Propor ação declaratória de simulação quando a discussão exigir prova mais ampla.
Observar o prazo de dois anos se houver fundamento no art. 496.
A página sobre doação e herança explica as regras gerais das liberalidades, e o conteúdo sobre fraudes na herança reúne outras situações de prejuízo. Veja também a atuação do advogado de inventário em Curitiba e a página principal de Direito de Família em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
