A lei exige que a venda de um bem de ascendente a descendente conte com o consentimento expresso dos demais descendentes e do cônjuge. A regra existe para impedir que uma “venda” sirva de atalho para favorecer um filho em prejuízo dos outros.
Categoria: Compra e venda
O pai ou a mãe vende um imóvel, um veículo ou cotas diretamente a um dos filhos, ou a um neto, sem colher a anuência dos demais. Muitas vezes o preço é inferior ao de mercado, o pagamento não é comprovado ou o dinheiro some do patrimônio do vendedor. Os outros filhos só tomam conhecimento anos depois, ao pesquisar matrículas no inventário, e descobrem que um bem importante saiu da herança sem que tivessem sido consultados.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Seu Arnaldo, viúvo, de Colombo, tinha três filhos. Um ano antes de falecer, vendeu ao filho Bruno uma casa avaliada em R$ 900.000, pelo preço declarado de R$ 300.000, sem autorização dos irmãos. O valor recebido não foi encontrado no espólio.
Sem a venda: a casa entraria na herança, e cada filho teria R$ 900.000 ÷ 3 = R$ 300.000. Com a venda: a casa ficou com Bruno e o valor declarado desapareceu; os outros dois receberam R$ 0 desse patrimônio. Prejuízo de cada um: R$ 300.000.
Ainda que os R$ 300.000 estivessem no espólio, cada irmão receberia R$ 300.000 ÷ 3 = R$ 100.000, e a perda de cada um seria de R$ 300.000 − R$ 100.000 = R$ 200.000.
Escritura de venda entre pai ou mãe e filho sem menção à anuência dos demais descendentes e do cônjuge.
Preço muito abaixo do valor de mercado.
Falta de comprovação bancária do pagamento.
Venda realizada em fase de doença ou de dependência do vendedor em relação ao filho comprador.
Uso de um intermediário para disfarçar que o comprador final é descendente.
É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido; o consentimento do cônjuge é dispensado no regime da separação obrigatória de bens (CC, art. 496). Como a lei não fixa prazo específico para esse caso, aplica-se o prazo de dois anos para pleitear a anulação (CC, art. 179). O termo inicial desse prazo é debatido, e a jurisprudência também discute a necessidade de demonstrar prejuízo, o que exige atenção desde cedo.
Se a venda foi apenas aparente, encobrindo uma doação, entra em cena a simulação (CC, art. 167), cuja nulidade não convalesce (CC, art. 169), e a doação dissimulada fica sujeita à colação. A venda feita por meio de interposta pessoa também pode ser tratada como simulação.
Levantar as matrículas e escrituras em nome do falecido nos anos anteriores ao óbito.
Verificar a data exata da escritura e do registro da venda para calcular o prazo de dois anos.
Pedir documentos que comprovem o pagamento do preço.
Propor ação anulatória ou, se houver simulação, ação declaratória de nulidade.
Requerer, subsidiariamente, que o valor da vantagem seja trazido à colação no inventário.
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Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
