Transferir imóveis para uma empresa em troca de cotas é prática comum, mas o valor atribuído a esses bens pode ser usado para deslocar riqueza para outros sócios. Os herdeiros que não participam da empresa acabam recebendo bem menos.
Categoria: Empresa
A pessoa entrega seus imóveis para formar o capital de uma sociedade e recebe cotas em troca. Se o imóvel entra na empresa por um valor muito inferior ao de mercado, e outro sócio – normalmente um dos filhos – aporta uma quantia pequena em dinheiro e recebe participação equivalente, parte do valor dos imóveis passa silenciosamente para esse sócio. Vale registrar que a legislação tributária admite a integralização pelo valor constante da declaração de bens, de modo que um valor contábil baixo, sozinho, não prova fraude; o que interessa é saber se a divisão das cotas refletiu, ou não, o que cada sócio realmente entregou.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Osvaldo, viúvo, morador de São José dos Pinhais, tinha três filhos e imóveis com valor de mercado de R$ 3.000.000. Constituiu uma empresa com o filho Ricardo: Osvaldo integralizou os imóveis por R$ 300.000 e Ricardo entrou com R$ 300.000 em dinheiro, ficando cada um com 50% das cotas.
Sem a operação: R$ 3.000.000 ÷ 3 = R$ 1.000.000 para cada filho.
Com a operação: a empresa passou a valer R$ 3.300.000 (imóveis mais dinheiro). As cotas de Osvaldo (50%) equivalem a R$ 1.650.000, que, divididas entre os três filhos, dão R$ 550.000 para cada um. Ricardo, além desses R$ 550.000, já tinha os outros 50% da empresa (R$ 1.650.000), dos quais só R$ 300.000 saíram do próprio bolso. Diferença para cada um dos outros dois filhos: R$ 1.000.000 − R$ 550.000 = R$ 450.000. Conferência: R$ 550.000 + R$ 550.000 + R$ 1.900.000 (ganho líquido de Ricardo) = R$ 3.000.000.
Imóveis de valor relevante transferidos a uma empresa na qual um herdeiro recebeu participação alta com aporte pequeno.
Valores de integralização muito distantes do mercado, sem avaliação que os justifique.
Falecido que ficou com participação igual ou menor que a de um filho que pouco contribuiu.
Imóveis usados ou alugados como se ainda fossem do falecido.
Versões contraditórias sobre quem pagou o quê.
Quando o valor atribuído aos imóveis faz com que outro sócio receba, sem contrapartida, uma fatia do patrimônio do falecido, a operação pode ser vista como liberalidade indireta. Se ela beneficiou um descendente, está sujeita à colação; e, se excedeu a parte disponível, é nula no excesso (CC, art. 549). Caso a empresa tenha sido usada apenas como instrumento para esvaziar o patrimônio pessoal em prejuízo dos herdeiros, pode-se pedir a desconsideração da personalidade jurídica, que exige abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC, art. 50).
A prova costuma depender de perícia de avaliação e contábil. Havendo simulação, a nulidade não convalesce (CC, art. 169); para a redução da liberalidade, o prazo e o termo inicial são debatidos, e convém agir cedo.
Solicitar no inventário o contrato social, as alterações e eventual laudo que tenha justificado o valor de integralização.
Requerer avaliação judicial dos imóveis na data da operação e perícia contábil na empresa.
Pedir que a vantagem recebida pelo herdeiro-sócio seja levada à colação ou, se for o caso, reduzida.
Avaliar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pelo incidente previsto no CPC.
Requerer tutela de urgência para impedir a venda dos imóveis.
O conteúdo sobre participação em empresas no inventário complementa este tema, assim como a página que reúne os principais tipos de fraude em herança. Mais informações sobre o trabalho de advocacia em inventários em Curitiba e sobre o atendimento em Direito de Família estão disponíveis no site.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
