Para fazer testamento, a pessoa precisa ter pleno discernimento no momento em que declara sua vontade. Quando o documento é lavrado em um período de demência avançada, confusão mental ou efeito intenso de medicamentos, sua validade pode ser contestada pelos herdeiros prejudicados.
Categoria: Testamento
O padrão costuma envolver um testador idoso ou doente, sob os cuidados de um familiar ou terceiro que organiza a ida ao cartório ou a lavratura do testamento em casa ou no hospital. O conteúdo favorece justamente quem estava próximo, e os demais herdeiros não sabiam do ato. A formalidade do cartório não afasta a discussão: o tabelião avalia a aparência de lucidez, mas não substitui a prova médica sobre o estado mental do testador.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Em Curitiba, dona Marta, viúva, tinha três filhos: Mateus, Natália e Paulo, e patrimônio de R$ 1.200.000. Dois meses antes de falecer, já com diagnóstico de demência em estágio avançado, assinou testamento deixando toda a parte disponível a Mateus, que morava com ela.
Com o testamento válido: a parte disponível é de R$ 600.000 e vai para Mateus. A legítima, de R$ 600.000, é dividida por três, R$ 200.000 para cada. Mateus recebe R$ 800.000; Natália e Paulo, R$ 200.000 cada.
Sem o testamento: R$ 1.200.000 divididos por três dão R$ 400.000 para cada filho. O prejuízo de Natália e de Paulo seria de R$ 200.000 cada.
Testamento lavrado durante internação, tratamento intensivo ou diagnóstico de demência.
Beneficiário que controlava a rotina e o acesso ao testador.
Mudança brusca em relação a testamentos ou manifestações anteriores.
Prontuários com registros de desorientação próximos à data do ato.
Herdeiros impedidos de visitar o testador no período.
O art. 1.860 do Código Civil diz que, além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. O que importa é o estado mental no momento da assinatura: a incapacidade posterior não invalida o testamento, nem a capacidade recuperada depois valida o que foi feito sem discernimento (art. 1.861).
O art. 1.859 fixa em cinco anos, contados do registro do testamento, o prazo para impugnar sua validade. Há debate sobre a relação entre esse prazo e o de quatro anos do art. 1.909, aplicável a vícios como erro, dolo e coação, por isso não convém aguardar. A prova costuma depender de prontuários, laudos e perícia médica indireta.
Obter cópia do testamento e da certidão de seu registro ou cumprimento em juízo.
Reunir prontuários, receitas, laudos e relatos de médicos e cuidadores do período.
Requerer perícia médica indireta com base na documentação clínica.
Pedir tutela de urgência para evitar a entrega de bens enquanto a validade é discutida.
Propor a ação de nulidade do testamento observando o prazo legal.
As regras gerais sobre testamento e suas formalidades ajudam a avaliar cada situação. Veja também a página de fraudes na herança, conheça o trabalho do advogado de família em Curitiba e as etapas do processo com o advogado de inventário em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
