O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é o tributo estadual cobrado sobre a transmissão de bens por herança ou doação. No inventário, ele é pago pelos herdeiros e legatários sobre o valor que cada um recebe, e sua quitação é condição para concluir a partilha.
A Constituição Federal, no artigo 155, inciso I, atribui aos Estados a competência para instituir o ITCMD. Em relação a imóveis, o imposto é devido ao Estado onde o bem está localizado; para bens móveis, títulos e créditos, a Emenda Constitucional 132/2023 passou a indicar o Estado onde era domiciliado o falecido. A mesma emenda determinou que o imposto seja progressivo conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação, o que levou os Estados a revisarem suas leis.
No Paraná, alíquotas, base de cálculo, prazos e penalidades são definidos pela legislação estadual, que passou por mudanças recentes. Por isso, a alíquota vigente deve sempre ser conferida diretamente na Receita Estadual do Paraná. Pelo entendimento consolidado do STF (Súmula 112), aplica-se a alíquota vigente na data do falecimento. O inventário deve ser aberto em até dois meses do óbito (CPC, art. 611), e o atraso pode gerar multa sobre o imposto, nos termos da lei estadual.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Seu Rubens faleceu em Curitiba, casado pelo regime da comunhão parcial com Dona Sônia. O casal tinha dois filhos, Gustavo e Aline. Todo o patrimônio, R$ 800.000,00, foi adquirido durante o casamento: um apartamento no Hauer, de R$ 700.000,00, e R$ 100.000,00 em aplicações.
Patrimônio comum: R$ 800.000,00.
Meação de Dona Sônia: R$ 400.000,00. Como não há transmissão, não incide ITCMD sobre essa parte.
Herança: R$ 400.000,00, pois, na comunhão parcial, o cônjuge não herda sobre os bens comuns.
Quinhão de cada filho: R$ 400.000,00 ÷ 2 = R$ 200.000,00.
Base de cálculo do ITCMD: R$ 200.000,00 para Gustavo e R$ 200.000,00 para Aline, aplicando-se a cada quinhão a alíquota vigente no Paraná na data do óbito.
A família abre o inventário dentro do prazo de dois meses, apresenta a declaração do imposto no sistema da Receita Estadual, recebe a guia com o valor calculado e faz o pagamento antes da partilha. Com o comprovante de quitação, a escritura ou o formal de partilha pode ser registrado.
A meação do cônjuge não é herança e, em regra, não sofre ITCMD causa mortis.
O valor adotado pelo Fisco para os imóveis pode ser diferente do valor de mercado ou do venal do IPTU; confira antes de declarar.
A renúncia pura e simples em favor do monte não gera imposto para quem renuncia, mas a cessão a pessoa determinada pode gerar nova tributação.
Perder o prazo de abertura do inventário pode acarretar multa, conforme a lei estadual.
Bens situados em outros Estados seguem as regras do Estado competente.
Os demais custos e etapas do processo estão descritos na página sobre inventário em cartório e na Justiça em Curitiba, que ajuda a organizar a documentação necessária antes de calcular o imposto.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
