A ordem de vocação hereditária é a fila que a lei estabelece para definir quem recebe os bens de uma pessoa falecida quando não há testamento, ou quando o testamento não abrange todo o patrimônio. Ela funciona por classes: enquanto houver alguém em uma classe anterior, a seguinte não é chamada.
O artigo 1.829 do Código Civil define quatro classes. Em primeiro lugar vêm os descendentes (filhos, netos, bisnetos), que podem concorrer com o cônjuge sobrevivente, a depender do regime de bens. Na falta de descendentes, herdam os ascendentes (pais, avós), também em concorrência com o cônjuge. Não havendo descendentes nem ascendentes, o cônjuge recebe tudo sozinho. Só depois são chamados os parentes colaterais, como irmãos, sobrinhos, tios e primos, até o quarto grau.
Dentro de cada classe, o parente de grau mais próximo exclui o mais distante, salvo o direito de representação. Por decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 809), o companheiro em união estável ocupa a mesma posição do cônjuge nessa ordem. Se ninguém da lista existir ou se habilitar, os bens acabam sendo destinados ao Poder Público, após o procedimento de herança jacente e vacante.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Carlos, viúvo, morava no bairro Hauer e faleceu sem deixar testamento. Ele tinha dois filhos, Juliana e Tiago, e um irmão, Mário. Seu único bem era um apartamento avaliado em R$ 600.000,00.
Como existem descendentes, a primeira classe já está preenchida e o irmão não é chamado. A divisão fica assim:
Herança total: R$ 600.000,00
Herdeiros da primeira classe: 2 filhos
R$ 600.000,00 ÷ 2 = R$ 300.000,00 para Juliana e R$ 300.000,00 para Tiago
Mário, o irmão: não participa da herança
Agora imagine que Carlos não tivesse filhos, mas sua mãe, dona Cecília, estivesse viva. Nesse caso, ela receberia o apartamento inteiro, por pertencer à segunda classe. Mário só herdaria se não houvesse descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheira.
Filhos havidos dentro ou fora do casamento, adotivos e socioafetivos reconhecidos têm os mesmos direitos sucessórios.
A concorrência do cônjuge com os descendentes depende do regime de bens, e o cálculo merece conferência cuidadosa.
O testamento pode alterar o destino de até metade do patrimônio quando existem herdeiros necessários.
Parentes colaterais além do quarto grau, como filhos de primos, não são chamados à sucessão.
Um herdeiro desconhecido que apareça depois pode questionar a partilha por meio da petição de herança.
Para entender como a ordem de vocação se aplica ao seu caso concreto, veja a página sobre advogado de inventário em Curitiba. Se houver filho socioafetivo na família, o texto sobre socioafetividade e inventário traz informações complementares.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
