Aceitação da herança é o ato pelo qual o herdeiro confirma que recebe a parte que lhe cabe. Como a transmissão dos bens ocorre automaticamente no momento do falecimento, a aceitação apenas torna essa transmissão definitiva.
Pelo artigo 1.804 do Código Civil, aceita a herança, a transmissão se torna definitiva desde a abertura da sucessão. O artigo 1.805 explica que a aceitação pode ser expressa, quando feita por declaração escrita, ou tácita, quando resulta de atos próprios de quem age como herdeiro. O mesmo artigo esclarece que não configuram aceitação os atos oficiosos, como pagar o funeral, os atos meramente conservatórios e a administração provisória dos bens, nem a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coerdeiros.
O artigo 1.807 permite que qualquer interessado, passados vinte dias da abertura da sucessão, peça ao juiz que fixe prazo de até trinta dias para o herdeiro se manifestar; o silêncio faz presumir a aceitação. Em qualquer caso, o herdeiro não responde por dívidas que ultrapassem o valor dos bens herdados (artigo 1.792).
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Dona Rosa, viúva, morava no Boqueirão e deixou uma casa de R$ 400.000,00 e uma dívida de cartão de crédito de R$ 50.000,00. Seus herdeiros eram os filhos Patrícia, que morava em Curitiba, e Eduardo, que vivia em Londrina e não respondia às mensagens da irmã.
Patrícia pagou o funeral, trocou a fechadura e quitou o IPTU do ano: atos oficiosos e conservatórios, que por si sós não significam aceitação
Ao contratar advogado e habilitar-se no inventário, Patrícia aceitou a herança de forma tácita
Como Eduardo permanecia em silêncio, Patrícia pediu ao juiz que fixasse prazo para ele se manifestar; o prazo terminou sem resposta, e a herança foi considerada aceita por Eduardo
Herança líquida: R$ 400.000,00 − R$ 50.000,00 = R$ 350.000,00
Divisão: R$ 350.000,00 ÷ 2 = R$ 175.000,00 para cada filho
Se a dívida fosse maior que o valor da casa, nenhum dos filhos teria de pagar a diferença com o próprio patrimônio, pois a responsabilidade fica limitada às forças da herança.
A aceitação é irrevogável; quem aceitou não pode depois renunciar.
Não é possível aceitar apenas parte da herança ou impor condições.
Se o herdeiro morrer antes de aceitar ou renunciar, esse poder passa aos seus próprios herdeiros.
Cuidar da casa ou pagar contas urgentes do falecido não impede uma futura renúncia.
Manter comprovantes de pagamentos feitos com recursos próprios facilita o reembolso na partilha.
Para acompanhar como a aceitação se encaixa nas demais etapas da sucessão, veja a página sobre herança e inventário em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
