Inventariante é a pessoa responsável por administrar os bens da herança e representar o espólio até a partilha. É ele quem presta as informações ao juiz ou ao cartório, cuida do patrimônio e presta contas aos demais herdeiros. Não se trata de um privilégio, mas de uma função com obrigações definidas em lei.
O art. 617 do CPC estabelece uma ordem preferencial para a nomeação: o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que convivesse com o falecido; o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens; qualquer herdeiro, se nenhum estiver na posse; o herdeiro menor, por seu representante legal; o testamenteiro, em certas hipóteses; o cessionário de herdeiro ou legatário; o inventariante judicial, se houver; e, por último, uma pessoa estranha idônea. O nomeado tem 5 dias para prestar o compromisso.
Os deveres estão no art. 618: representar o espólio, administrar os bens com zelo, prestar as primeiras e as últimas declarações, exibir documentos, trazer à colação os bens recebidos em vida pelos herdeiros ausentes, prestar contas e requerer a insolvência quando for o caso. Atos como vender bens ou pagar dívidas dependem de autorização judicial. O art. 622 prevê a remoção do inventariante que, por exemplo, não prestar as declarações no prazo, não der andamento regular ao processo, deixar os bens se deteriorarem, não prestar contas ou sonegar bens.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Dona Célia Nunes faleceu em Curitiba e deixou o marido, Sr. Osvaldo, com quem morava no Hauer, e dois filhos, Vinícius e Tatiane. O inventário foi aberto na Vara de Sucessões de Curitiba.
Nomeação: pela ordem legal, o Sr. Osvaldo, cônjuge que convivia com a falecida, tem preferência e é nomeado inventariante.
Compromisso: ele assina o termo no prazo de 5 dias.
Administração: um imóvel do casal, alugado por R$ 2.500,00 ao mês, gera R$ 2.500,00 × 12 = R$ 30.000,00 em um ano. Desse valor, metade corresponde à meação do Sr. Osvaldo (R$ 15.000,00) e metade integra a herança (R$ 15.000,00), considerando o regime de comunhão universal de bens adotado pelo casal.
Com o passar dos meses, Tatiane percebeu que o pai não apresentava as primeiras declarações e que os aluguéis não estavam sendo informados no processo. Ela pediu ao juiz que determinasse a prestação de contas. Intimado, o Sr. Osvaldo teve prazo para se defender. Caso não regularizasse a situação, poderia ser removido, e o juiz nomearia outra pessoa, observando a ordem legal, como um dos filhos.
No exemplo, o Sr. Osvaldo apresentou as contas e as declarações, e o inventário prosseguiu normalmente.
O inventariante administra o que é de todos; decisões relevantes devem ser comunicadas aos demais herdeiros.
A ordem do art. 617 é preferencial, e o juiz pode afastá-la quando houver motivo justificado.
Manter planilha de receitas e despesas facilita muito a prestação de contas.
No inventário em cartório, também se indica um inventariante na escritura, com poderes para representar o espólio.
O inventariante exerce um papel central na condução da herança. Para entender melhor todas as etapas, consulte a página de inventário e sucessões em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
