Arrolamento sumário: o inventário judicial simplificado

Arrolamento sumário é uma forma simplificada de inventário judicial, usada quando todos os herdeiros são capazes e já chegaram a um acordo sobre a partilha. O juiz não precisa resolver disputas; basta verificar a regularidade do acordo e homologá-lo. É também o caminho quando existe um único herdeiro, que recebe todos os bens por adjudicação.

O que diz a lei

O procedimento está nos arts. 659 a 663 do CPC. Segundo o art. 659, a partilha amigável celebrada entre partes capazes é homologada de plano pelo juiz, e a mesma via se aplica ao pedido de adjudicação quando houver herdeiro único. Os herdeiros apresentam, já na petição inicial, a indicação do inventariante, a relação de herdeiros e bens, os valores atribuídos a eles e o plano de partilha.

Um diferencial importante é que, em regra, não há avaliação judicial dos bens, e o juiz não discute no processo questões sobre o cálculo e o pagamento de tributos. Após o trânsito em julgado da homologação, expede-se o formal de partilha ou a carta de adjudicação, e a Fazenda Estadual é intimada para lançar o ITCMD administrativamente, podendo cobrar eventual diferença. A existência de credores não impede o arrolamento, desde que sejam reservados bens suficientes para pagar as dívidas (art. 663).

Exemplo prático

Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.

O Sr. Sérgio Oliveira, viúvo, morador do Santa Felicidade, faleceu deixando três filhos maiores e capazes: André, Luciana e Thiago. Não havia testamento, e os irmãos, orientados por advogado, optaram pelo arrolamento sumário na Justiça. Os bens eram:

  • Apartamento: R$ 390.000,00

  • Sala comercial: R$ 150.000,00

  • Aplicação financeira: R$ 60.000,00

  • Total: R$ 390.000,00 + R$ 150.000,00 + R$ 60.000,00 = R$ 600.000,00

  • Cota de cada filho: R$ 600.000,00 ÷ 3 = R$ 200.000,00

Os irmãos, todos de acordo, propuseram a seguinte partilha: André fica com a sala comercial (R$ 150.000,00) e a aplicação (R$ 50.000,00), totalizando R$ 200.000,00; Luciana e Thiago ficam com o apartamento em condomínio, 50% para cada (R$ 195.000,00), e dividem o restante da aplicação, R$ 10.000,00, recebendo R$ 5.000,00 cada. Assim, cada um fica com R$ 195.000,00 + R$ 5.000,00 = R$ 200.000,00.

O pedido foi apresentado na Vara de Sucessões de Curitiba, já com o plano de partilha assinado por todos e com os documentos dos bens e dos herdeiros. Após a verificação da regularidade do acordo, o juiz homologou a partilha, e a Receita Estadual foi comunicada para cuidar do imposto.

Pontos de atenção

  • Todos os herdeiros precisam ser capazes; havendo menor, o caminho pode ser o arrolamento comum ou o inventário tradicional.

  • O acordo deve estar completo desde o início, pois qualquer divergência muda o rito.

  • Mesmo sem discussão sobre tributos no processo, o ITCMD continua devido e será lançado pela Receita Estadual.

  • Credores conhecidos devem ser informados, com reserva de bens para quitação.

Termos relacionados

Saiba mais

O arrolamento sumário é uma das ferramentas para simplificar a sucessão quando há consenso. Veja mais na página de atuação em inventário em Curitiba e no texto sobre partilha e arrolamento de bens.

Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.