Inventário extrajudicial é aquele feito por escritura pública em um tabelionato de notas, sem processo judicial. Quando os requisitos estão presentes, costuma ser mais rápido, porque depende essencialmente da organização dos documentos e do consenso da família. A presença de advogado é obrigatória.
O art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC permite o inventário e a partilha por escritura pública quando todos os interessados estão de acordo, exigindo a assistência de advogado ou defensor público. A escritura vale como documento hábil para registrar imóveis e transferir bens e valores. A Resolução CNJ 35/2007 regulamenta o procedimento nos cartórios e garante às partes a livre escolha do tabelião, independentemente do domicílio do falecido ou da localização dos bens.
A Resolução CNJ 571/2024 alterou essa regulamentação e ampliou o uso do cartório. Hoje, admite-se a escritura mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que haja consenso, que ele receba sua parte ideal em cada bem (sem prejuízo ao incapaz) e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente. Também é possível havendo testamento, desde que ele tenha sido previamente registrado ou validado judicialmente. Por serem regras recentes e detalhadas, cada situação deve ser conferida com cuidado antes de se optar por esse caminho.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Dona Rosângela Martins faleceu em Colombo, na Região Metropolitana de Curitiba. Era viúva e deixou dois filhos maiores, Eduardo e Patrícia, sem testamento. O patrimônio incluía um apartamento no Juvevê, de R$ 500.000,00, e um carro de R$ 40.000,00.
Requisitos: herdeiros maiores e capazes, sem testamento e de acordo quanto à divisão.
Escolha do cartório: a família pode escolher um tabelionato em Curitiba, mesmo que a mãe morasse em Colombo.
Patrimônio total: R$ 500.000,00 + R$ 40.000,00 = R$ 540.000,00.
Cota de cada herdeiro: R$ 540.000,00 ÷ 2 = R$ 270.000,00.
Eduardo e Patrícia decidem manter o apartamento em condomínio, cada um com 50% (R$ 250.000,00), e dividir o carro também em partes iguais (R$ 20.000,00 para cada), somando R$ 270.000,00 por herdeiro. Com o advogado, reúnem certidões pessoais, certidão de óbito, documentos dos bens, certidões negativas e a guia do ITCMD paga ou o respectivo procedimento junto à Receita Estadual do Paraná. Em seguida, assinam a escritura, que é levada ao Registro de Imóveis e ao Detran.
Se Patrícia tivesse um filho menor que também fosse herdeiro, a via extrajudicial ainda poderia ser avaliada, mas exigiria a manifestação do Ministério Público e a garantia de que a criança receberia sua fração ideal de cada bem.
Um único herdeiro em desacordo impede a escritura; nesse caso, o caminho é o Judiciário.
O ITCMD precisa ser recolhido ou regularizado antes da lavratura, conforme as regras da Receita Estadual do Paraná.
Dívidas do falecido não impedem a escritura, mas devem ser consideradas na divisão.
A existência de testamento exige etapa judicial prévia de registro ou validação.
Todos os herdeiros, e seus cônjuges quando for o caso, participam da escritura.
O inventário em cartório é uma alternativa importante quando a família está de acordo. Para mais informações, consulte a página sobre inventário extrajudicial e judicial em Curitiba e o conteúdo específico sobre partilha e arrolamento.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
