O direito real de habitação protege o cônjuge ou companheiro sobrevivente, garantindo que continue morando no imóvel da família. É um direito legítimo, mas tem finalidade específica: moradia. Quando é usado para outros fins, os herdeiros podem questionar.
Categoria: Imóveis
O abuso costuma aparecer quando o sobrevivente deixa de residir no imóvel, mas continua invocando o direito para impedir a partilha ou a venda, e passa a alugá-lo ou cedê-lo a terceiros, ficando com toda a renda. Em outras situações, o imóvel é deixado sem manutenção e com tributos em atraso, desvalorizando o bem que pertence aos herdeiros. O direito, pensado para garantir um teto, acaba sendo transformado em fonte de renda exclusiva.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Seu Hélio faleceu deixando a esposa, dona Marlene, casada em comunhão parcial, e dois filhos, Sérgio e Cláudia. O único bem é uma casa no Cabral, adquirida durante o casamento, avaliada em R$ 800.000. Dona Marlene é meeira de metade (R$ 400.000), e a outra metade é herança dos filhos, R$ 200.000 para cada um. Ela tem direito real de habitação sobre a casa.
Dona Marlene se muda para o litoral e aluga a casa por R$ 4.000 por mês. Metade da propriedade é dos filhos, de modo que a fração do aluguel que corresponde a eles seria de R$ 2.000 por mês, ou R$ 1.000 para cada um.
Em 12 meses, Sérgio e Cláudia deixariam de receber R$ 12.000 cada (R$ 1.000 × 12), totalizando R$ 24.000, enquanto não podem usar nem vender o imóvel.
O sobrevivente deixou de morar no imóvel, mas se opõe à partilha ou venda.
Há anúncio de locação ou pessoas estranhas à família residindo no bem.
IPTU, condomínio ou manutenção estão sendo negligenciados.
O direito é invocado sobre imóvel que não era a residência da família.
Existem outros imóveis residenciais no espólio e o direito é alegado mesmo assim.
O Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (art. 1.831). O entendimento atual estende esse direito ao companheiro em união estável. Pelas regras do direito real de habitação, o titular pode apenas habitar o imóvel com sua família, sem alugá-lo ou emprestá-lo (CC, art. 1.414).
Quando o imóvel é locado ou cedido a terceiros, discute-se a extinção do direito ou o pagamento aos herdeiros proporcional às suas frações. As consequências não são automáticas e dependem de prova e de decisão judicial, com debate na jurisprudência sobre cada hipótese.
Reunir provas de que o sobrevivente não reside no imóvel, como anúncios e contratos de locação.
Notificar o titular do direito sobre a destinação irregular do bem.
Pedir no inventário ou em ação própria o reconhecimento da extinção do direito.
Requerer arbitramento de valores ou repasse proporcional dos aluguéis recebidos.
Exigir o pagamento de tributos e despesas de conservação, para evitar a desvalorização.
Há uma explicação detalhada sobre o tema na página do direito real de habitação. Para uma visão geral das condutas que prejudicam herdeiros, veja fraudes e irregularidades na herança. Sobre o processo, consulte o conteúdo do advogado de inventário em Curitiba e a página inicial do escritório de Direito de Família.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
