Imóveis alugados continuam gerando renda depois da morte do proprietário. Esses aluguéis pertencem ao espólio e, portanto, a todos os herdeiros, e não a quem os recebe na prática.
Categoria: Imóveis
Normalmente, o inventariante ou um herdeiro próximo do falecido assume o contato com inquilinos ou com a imobiliária e passa a receber os aluguéis em conta pessoal. Os valores não são depositados em conta do espólio, não aparecem no processo e não são informados aos demais. Às vezes, o recebedor alega despesas genéricas sem comprovação, ou simplesmente omite a existência dos contratos. O prejuízo cresce mês a mês e costuma ser percebido apenas quando alguém pede extratos ou conversa com o inquilino.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
O espólio de seu Antônio inclui duas salas comerciais no Centro de Curitiba, alugadas por R$ 2.500 cada, totalizando R$ 5.000 por mês. Os herdeiros são quatro filhos, e um deles, Rodrigo, é o inventariante.
Rodrigo pagou, com parte desse dinheiro, despesas comprovadas de condomínio e IPTU de R$ 1.000 por mês. O saldo líquido mensal é de R$ 4.000 (5.000 − 1.000).
Em 18 meses, o espólio deveria ter acumulado R$ 72.000 (R$ 4.000 × 18), o que daria R$ 18.000 para cada filho (72.000 ÷ 4). Rodrigo ficou com tudo e não prestou contas. Cada um dos outros três irmãos deixou de receber R$ 18.000, somando R$ 54.000 retidos indevidamente.
O inventariante não informa no processo a existência de contratos de locação.
Os inquilinos passaram a pagar em conta pessoal de um herdeiro.
Não há extratos nem recibos apresentados, apenas explicações verbais.
Despesas são mencionadas de forma genérica, sem notas ou boletos.
A imobiliária recebeu instruções para não fornecer informações aos demais.
O inventariante tem o dever de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar (CPC, art. 618, VII), e as contas do inventariante são processadas em apenso aos autos do inventário (CPC, art. 553). Deixar de prestar contas, ou prestá-las de forma insatisfatória, é hipótese de remoção (CPC, art. 622, V). Os herdeiros podem ainda propor ação de exigir contas (CPC, art. 550 e seguintes).
O Código Civil também determina que os herdeiros que estiverem na posse de bens da herança tragam ao acervo os frutos percebidos desde a abertura da sucessão (CC, art. 2.020). A retenção dolosa de valores pode, conforme o caso, configurar crime, como apropriação indébita, sendo possível comunicar os fatos à autoridade policial.
Pedir no inventário a relação de contratos de locação e os comprovantes de recebimento.
Requerer que os aluguéis passem a ser depositados em conta judicial ou do espólio.
Pedir a prestação de contas do inventariante e, se necessário, a sua remoção.
Solicitar informações diretamente aos inquilinos ou à imobiliária por ordem judicial.
Pedir que os valores retidos sejam descontados do quinhão de quem os reteve.
Para outros exemplos de condutas que lesam herdeiros, veja a página de fraudes na herança. Informações sobre o papel do inventariante e o andamento do processo estão na página do advogado especializado em inventário em Curitiba e na página principal do advogado de família em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
