É comum que um dos herdeiros continue morando no imóvel deixado pelo falecido. O problema surge quando esse uso exclusivo se prolonga sem acordo e sem qualquer compensação aos demais coproprietários.
Categoria: Imóveis
Em geral, o herdeiro que já residia com o falecido, ou que se muda para o imóvel após o óbito, permanece nele indefinidamente. Os demais não conseguem usar o bem, nem alugá-lo, nem vendê-lo, enquanto o ocupante se beneficia gratuitamente de algo que pertence a todos. Por vezes, o inventário é propositalmente retardado para prolongar a situação. Não se trata de proibir a moradia, mas de equilibrar o proveito que um herdeiro tira de um bem comum.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Após a morte do pai, a casa da família no Bacacheri passou a pertencer aos irmãos Fábio, Juliana e Tiago, em partes iguais. Fábio continuou morando nela, sozinho. O aluguel de mercado de um imóvel semelhante é de R$ 3.000 por mês.
Cada irmão é dono de um terço do proveito do imóvel: R$ 3.000 ÷ 3 = R$ 1.000 por mês. Como Fábio usa a casa inteira, ele usa também a fração de Juliana e a de Tiago. Assim, deveria pagar R$ 1.000 por mês a cada um, ou R$ 2.000 no total.
Se a ocupação durar 24 meses depois de os irmãos manifestarem formalmente a oposição, Juliana e Tiago deixariam de receber R$ 24.000 cada (R$ 1.000 × 24), somando R$ 48.000. Sem a compensação, esse valor fica com Fábio.
Um herdeiro mora no imóvel e rejeita qualquer conversa sobre aluguel, venda ou partilha.
O inventário não é aberto ou fica parado sem justificativa.
Os demais são impedidos de visitar ou mostrar o imóvel a interessados.
O ocupante troca fechaduras ou faz reformas sem consultar ninguém.
Despesas como IPTU e condomínio deixam de ser pagas, gerando dívidas para todos.
Até a partilha, a herança segue as regras do condomínio (CC, art. 1.791). Cada condômino pode usar a coisa conforme sua destinação, sem excluir os demais (CC, art. 1.314), e responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa (CC, art. 1.319). Com base nisso, é possível pedir o arbitramento de aluguel ou indenização pelo uso exclusivo. O STJ tem precedentes no sentido de que o valor costuma ser devido a partir da ciência inequívoca da oposição, como uma notificação ou a citação.
Há exceções: o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode ter direito real de habitação (CC, art. 1.831), e acordos entre os herdeiros podem autorizar o uso gratuito. Por isso, cada situação precisa ser avaliada individualmente.
Notificar formalmente o ocupante, manifestando oposição ao uso exclusivo e gratuito.
Obter avaliação do aluguel de mercado por corretor ou perito.
Pedir o arbitramento de aluguel, no inventário ou em ação própria.
Requerer que o valor devido seja compensado no momento da partilha.
Avaliar a venda do imóvel ou a extinção do condomínio após a partilha.
Veja também a página sobre fraudes na herança, que reúne outras condutas prejudiciais. Para orientação sobre o processo, consulte o conteúdo do advogado de inventário em Curitiba ou acesse o site do advogado de família em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
