Com a morte, o imóvel passa a pertencer a todos os herdeiros em conjunto. Ainda assim, há situações em que um deles, depois de anos no bem, tenta registrá-lo só em seu nome por meio de usucapião. Entender os requisitos ajuda a separar a pretensão legítima da tentativa de excluir os demais.
Categoria: Imóveis
O cenário típico é o de um herdeiro que já morava no imóvel ou passou a ocupá-lo logo após o óbito, enquanto o inventário não é aberto ou fica parado. Com o tempo, ele passa a pagar IPTU, fazer reformas e agir como se fosse o único dono. Os demais, por confiança ou distância, não cobram nada nem se manifestam. Anos depois, surge uma ação de usucapião alegando posse exclusiva, e os coerdeiros descobrem que o bem pode sair da herança.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Uma casa em São José dos Pinhais, avaliada em R$ 600.000, ficou para os três filhos de dona Lúcia: Marcos, Renata e Paulo. Marcos continuou morando no imóvel e o inventário nunca foi aberto.
Se a casa for partilhada normalmente, cada filho tem direito a um terço: R$ 600.000 ÷ 3 = R$ 200.000.
Se Marcos obtiver a usucapião de todo o imóvel, ele fica com R$ 600.000 e Renata e Paulo com zero. A perda de cada um deles seria de R$ 200.000, e o ganho de Marcos, de R$ 400.000 além da sua própria parte.
Um herdeiro ocupa o imóvel há anos e o inventário não foi aberto.
Ele passa a pagar IPTU e contas em nome próprio e evita tratar da partilha.
Reformas e ampliações são feitas sem consultar os demais.
Surgem notificações, editais ou citações sobre ação de usucapião.
O ocupante afirma que “o imóvel já é dele” pelo tempo de moradia.
Pela regra da saisine, a herança se transmite aos herdeiros no momento da morte e, até a partilha, é indivisível, regida pelas normas do condomínio (CC, arts. 1.784 e 1.791). Por isso, a simples moradia de um herdeiro, em regra, não afasta o direito dos demais, que também são possuidores. O STJ tem precedentes no sentido de admitir, em tese, a usucapião por um coerdeiro, desde que demonstrada posse exclusiva, com ânimo de dono, contínua, inequívoca e sem oposição dos demais pelo prazo legal da modalidade aplicável, como a usucapião extraordinária (CC, art. 1.238).
Esses requisitos são exigentes e dependem de prova. Atos concretos de oposição, como notificações, cobrança de aluguel, abertura do inventário ou acordos escritos de uso, tendem a demonstrar que a posse não era exclusiva nem pacífica. A análise sempre depende das circunstâncias.
Abrir o inventário, judicial ou extrajudicial, para formalizar a condição de coproprietário.
Enviar notificação ao ocupante manifestando oposição à posse exclusiva.
Cobrar aluguel ou indenização pelo uso exclusivo do bem.
Guardar documentos que mostrem participação em despesas, visitas e conversas sobre o imóvel.
Se citado em ação de usucapião, contestar dentro do prazo com as provas reunidas.
Mais informações sobre condutas que prejudicam herdeiros estão na página de fraudes e nulidades na herança. Para dúvidas sobre abertura e condução do processo, veja o conteúdo do advogado para inventário em Curitiba e a página inicial do advogado de família em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
