O sócio que administra a empresa tem direito a ser remunerado pelo trabalho. Mas, quando o pró-labore e as retiradas crescem de forma desproporcional depois da morte do outro sócio, o lucro que caberia ao espólio diminui.
Categoria: Empresa
Em regra, o sócio sobrevivente aumenta sua própria remuneração sem deliberação válida, passa a lançar despesas pessoais como custos da empresa ou faz retiradas frequentes sem registro adequado. Como essas saídas entram como despesa, o lucro distribuível cai e a parte do espólio encolhe. Isso tem maior impacto quando o espólio continua sócio, porque o contrato admite a entrada dos herdeiros, ou quando as retiradas ocorrem nos meses anteriores ao óbito e reduzem o patrimônio usado na apuração de haveres.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Uma loja de materiais de construção em Fazenda Rio Grande tinha dois sócios com 50% cada. Um deles faleceu e deixou dois filhos; o espólio seguiu como sócio. O lucro anual era de R$ 400.000. O sócio sobrevivente elevou seu pró-labore de R$ 10.000 para R$ 30.000 por mês, sem aprovação dos demais.
Aumento anual: R$ 20.000 × 12 = R$ 240.000. Novo lucro: R$ 400.000 − R$ 240.000 = R$ 160.000. Antes, o espólio recebia 50% de R$ 400.000 = R$ 200.000, ou R$ 100.000 por filho. Depois, 50% de R$ 160.000 = R$ 80.000, ou R$ 40.000 por filho. Perda por filho: R$ 60.000 por ano.
Aumento de pró-labore logo após o óbito, sem ata ou deliberação.
Despesas pessoais do administrador pagas pela empresa.
Lucros menores mesmo com faturamento estável.
Balanços e demonstrativos entregues com atraso ou incompletos.
Recusa em explicar os lançamentos quando o inventariante pergunta.
O Código Civil obriga os administradores a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração e a apresentar anualmente o inventário, o balanço patrimonial e o resultado econômico (art. 1.020). Também prevê a responsabilidade do administrador por culpa no desempenho das funções (art. 1.016). A fixação da remuneração dos administradores, quando não estiver no contrato, depende de deliberação dos sócios (art. 1.071, IV), e o espólio, representado pelo inventariante, deve ser convocado.
Quando a cota é liquidada, o CPC prevê que, até a data da morte, integram os haveres a participação nos lucros e, se for o caso, a remuneração de administrador; depois, o espólio tem direito à correção e aos juros sobre o valor apurado (art. 608). A prestação de contas segue o procedimento dos arts. 550 e seguintes do CPC.
Pedir ao administrador, por escrito, balanços, demonstrativos e comprovantes das retiradas.
Solicitar ao inventariante que exerça os direitos de sócio em nome do espólio.
Ajuizar ação de prestação de contas se os documentos não forem entregues.
Requerer perícia contábil para separar remuneração razoável de retiradas indevidas.
Pedir a restituição dos valores retirados sem amparo, com correção.
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Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
