Participações em empresas costumam ser o bem mais valioso de uma herança e, ao mesmo tempo, o mais fácil de esconder ou desvalorizar. Quando as cotas não aparecem no inventário ou entram pelo valor nominal, a partilha fica desigual.
Categoria: Empresa
O padrão mais frequente é o inventariante, ou o herdeiro que conhece os negócios do falecido, deixar de mencionar a participação societária nas primeiras declarações ou descrevê-la apenas pelo valor nominal do capital social, sem apuração do patrimônio real. Em seguida, propõe uma partilha em que ele próprio fica com as cotas, compensando os demais com outros bens pelo valor declarado. No papel, todos recebem o mesmo; na realidade, quem ficou com a empresa recebe muito mais.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Roberto, viúvo, deixou três filhos: Carlos, inventariante, Ana e Bruno. Foram declarados um apartamento de R$ 600.000, R$ 300.000 em aplicações e cotas de empresa pelo valor nominal de R$ 30.000, embora valham R$ 1.200.000. Total declarado: R$ 930.000, ou R$ 310.000 por filho. Carlos propõe ficar com as cotas e R$ 280.000; Ana e Bruno ficariam com metade do apartamento e R$ 10.000 cada.
Total real: R$ 600.000 + R$ 300.000 + R$ 1.200.000 = R$ 2.100.000, ou R$ 700.000 por filho. Carlos receberia, na realidade, R$ 1.200.000 + R$ 280.000 = R$ 1.480.000. Ana e Bruno receberiam R$ 310.000 cada. Prejuízo de cada um: R$ 700.000 − R$ 310.000 = R$ 390.000.
O falecido era conhecido como empresário, mas nenhuma cota foi declarada.
Cotas descritas só pelo valor nominal do capital social.
Inventariante que insiste em ficar com a empresa na partilha.
Resistência a pedidos de balanço, apuração de haveres ou perícia.
Consultas ao CNPJ e à Junta Comercial revelam participações não mencionadas.
O CPC determina que, se o falecido era sócio de sociedade que não seja anônima, o juiz mande proceder à apuração de haveres no inventário (art. 620, § 1º, II), e prevê a avaliação judicial dos bens (arts. 630 e seguintes). A partilha deve observar a maior igualdade possível quanto ao valor dos bens (CC, art. 2.017).
Se as cotas forem ocultadas de forma intencional, há sonegação: o herdeiro que sonega perde o direito sobre o bem sonegado (CC, art. 1.992), e o inventariante sonegador pode ser removido (art. 1.993). A sonegação só pode ser arguida contra o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens com a declaração de que não há outros (art. 1.996). Bens descobertos depois da partilha podem ser objeto de sobrepartilha (art. 2.022). O Código não fixa prazo específico para a ação de sonegados, e há debate sobre o prazo aplicável e seu termo inicial.
Pesquisar participações societárias do falecido no CNPJ e na Junta Comercial.
Impugnar as primeiras declarações no prazo legal, apontando omissões ou subavaliação (CPC, art. 627).
Requerer a apuração de haveres e perícia contábil no próprio inventário.
Pedir a remoção do inventariante que omite bens (CPC, art. 622).
Avaliar a ação de sonegados ou a sobrepartilha, conforme o momento do processo.
Para entender como a participação em empresa deve ser descrita, veja o conteúdo sobre cotas societárias e inventário. A página de fraudes na herança reúne outros padrões de conduta. Conheça também a atuação de advogado para inventário em Curitiba e a página inicial do advogado de família.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
