Um contrato de cessão de cotas com data anterior ao óbito pode fazer parecer que o falecido já tinha saído da empresa quando morreu. Se essa data não for verdadeira, o documento é simulado e os herdeiros podem questioná-lo.
Categoria: Contrato social
Normalmente, depois do falecimento, surge um instrumento particular de cessão de cotas datado de semanas ou meses antes da morte, pelo qual o falecido teria transferido sua participação a outro sócio, a um parente ou a pessoa de confiança do cessionário. O documento costuma ser levado à Junta Comercial apenas depois do óbito, declara um preço já quitado e não vem acompanhado de comprovante de pagamento. O objetivo é que as cotas não sejam consideradas parte da herança e, por isso, não sejam descritas nem avaliadas no inventário.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Helena, divorciada, tinha 40% de uma clínica em Curitiba, cujo patrimônio líquido na data do óbito era de R$ 1.000.000. Deixou dois filhos, Marcos e Lívia. Três semanas após a morte, o sócio Jorge registra uma cessão datada de dois meses antes do falecimento, pela qual Helena lhe teria vendido as cotas por R$ 20.000, "recebidos em dinheiro".
Sem a fraude: 40% de R$ 1.000.000 = R$ 400.000; dividido por dois filhos, R$ 200.000 para cada um. Com a fraude: o valor não é localizado em nenhuma conta; ainda que se admitisse o recebimento, seriam R$ 20.000 ÷ 2 = R$ 10.000 para cada filho. Prejuízo mínimo por filho: R$ 200.000 − R$ 10.000 = R$ 190.000.
Arquivamento na Junta Comercial somente depois do óbito, sem justificativa para a demora.
Preço simbólico, pago "em dinheiro", sem depósito ou recibo idôneo.
Assinatura em período em que o falecido estava internado ou sem condições de assinar.
O falecido continuou recebendo lucros ou agindo como sócio depois da data da suposta cessão.
Testemunhas do instrumento ligadas ao cessionário.
O Código Civil considera simulado o negócio quando instrumentos particulares são antedatados ou pós-datados (art. 167, § 1º, III). O negócio simulado é nulo, não pode ser confirmado e não convalesce com o tempo (art. 169). A cessão de cotas em si é permitida (art. 1.057), e o parágrafo único desse artigo diz que ela produz efeitos perante a sociedade e terceiros a partir da averbação. Por isso, uma averbação feita após a morte não prova fraude sozinha, mas, somada a outros indícios, reforça a suspeita.
A lei ressalva os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio simulado (art. 167, § 2º), o que precisa ser examinado se as cotas já tiverem sido repassadas. A perícia documental e a análise de extratos costumam ser decisivas. A conduta também pode configurar crime, como falsidade ideológica, e pode ser comunicada à autoridade policial.
Pedir no inventário a cópia do instrumento de cessão e a prova do pagamento do preço.
Requerer perícia documental e grafotécnica sobre o instrumento.
Propor ação declaratória de nulidade por simulação, com inclusão das cotas no inventário.
Pedir tutela de urgência para impedir nova transferência das cotas.
Reunir provas de que o falecido seguiu atuando como sócio após a data indicada.
A relação entre empresa e herança é explicada no conteúdo sobre cotas societárias no inventário. Para outros padrões de conduta, consulte a página de fraudes na herança. Você também pode conhecer o trabalho de advocacia em inventários em Curitiba e a página principal do escritório de Direito de Família em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
