O PGBL é um plano de previdência cuja natureza é vista por muitos como mais próxima de um investimento do que de um seguro. Quando ele concentra parte relevante do patrimônio e é indicado a um único beneficiário, os demais herdeiros podem questionar se esse valor deve mesmo ficar fora do inventário.
Categoria: VGBL, previdência e seguro
O padrão costuma envolver a manutenção de grandes saldos em PGBL ou em outros planos de previdência aberta, com indicação de um só beneficiário, enquanto o restante do patrimônio declarado no inventário é pequeno. O plano funciona como reserva financeira: recebe aportes, sofre resgates e nunca chega a pagar renda ao titular. Na partilha, o saldo não é mencionado, sob o argumento de que previdência não entra na herança.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Em Pinhais, o viúvo Marcelo tinha dois filhos, Felipe e Gabriela. Deixou um imóvel de R$ 600.000 e mantinha R$ 1.000.000 em PGBL, com Felipe como único beneficiário.
Com o plano fora do inventário: o imóvel é dividido, R$ 300.000 para cada filho, e Felipe recebe mais R$ 1.000.000. Gabriela fica com R$ 300.000.
Se o saldo for tratado como aplicação a partilhar: R$ 600.000 + R$ 1.000.000 = R$ 1.600.000, divididos por dois, resultam em R$ 800.000 para cada. Protegendo-se apenas a legítima, Gabriela teria ao menos R$ 400.000 (metade de R$ 1.600.000, dividida por dois). O prejuízo fica entre R$ 100.000 e R$ 500.000, conforme a solução adotada.
Saldo de previdência muito superior ao patrimônio declarado no inventário.
Plano em fase de acumulação, sem nunca ter pago renda ao titular.
Beneficiário único excluindo outros herdeiros necessários.
Movimentação típica de investimento, com aportes e resgates frequentes.
Informações sobre o plano negadas ou omitidas nas primeiras declarações.
Não há regra expressa no Código Civil sobre a natureza do PGBL na sucessão, e o tema é debatido. O STJ tem precedentes no sentido de que planos de previdência privada aberta, na fase de acumulação, se aproximam de aplicação financeira, especialmente em partilhas de divórcio, e de que valores usados para fraudar a legítima podem ser alcançados. Há também decisões que mantêm o plano fora do inventário quando preservada a finalidade previdenciária.
A proteção da legítima (art. 1.846 do Código Civil) e a vedação da doação inoficiosa (art. 549) são os parâmetros usados nessas discussões. Por ser tema com entendimentos divergentes, a cautela é essencial, e os prazos podem variar conforme o fundamento escolhido.
Pedir ofícios às entidades de previdência e seguradoras para informar planos, saldos e beneficiários.
Requerer a inclusão do plano nas primeiras declarações ou a sua colação, conforme o caso.
Solicitar tutela de urgência para evitar o pagamento integral enquanto a questão é analisada.
Reunir extratos que demonstrem o uso do plano como investimento.
Avaliar, com orientação jurídica, a via adequada e os prazos aplicáveis.
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Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
