As primeiras declarações são o documento em que o inventariante apresenta ao juiz o retrato inicial da herança: quem faleceu, quem são os herdeiros e quais bens e dívidas existem. É a partir delas que o inventário judicial ganha forma, porque todas as etapas seguintes (citações, avaliação, cálculo do imposto e partilha) partem dessas informações.
O artigo 620 do Código de Processo Civil determina que, em até 20 dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante faça as primeiras declarações, reduzidas a termo nos autos. Nelas devem constar: nome, estado civil, idade e domicílio do falecido, dia e local do óbito e se ele deixou testamento; nome, qualificação e endereço dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro, com o regime de bens do casamento ou da união; o grau de parentesco de cada herdeiro; e a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive os situados no exterior, além dos bens de terceiros que estejam em poder do falecido.
Se o falecido era empresário individual, a lei exige o balanço do estabelecimento; se era sócio de empresa, a apuração de seus haveres. Depois das citações, as partes têm prazo comum de 15 dias para se manifestar sobre as declarações e apontar erros, omissões ou discordâncias (CPC, art. 627).
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Seu Walter faleceu em Curitiba, viúvo, deixando dois filhos, Renata e Fábio. Renata foi nomeada inventariante na Vara de Sucessões de Curitiba e assinou o termo de compromisso. A partir dessa data, passou a correr o prazo de 20 dias para as primeiras declarações.
Com apoio do advogado, Renata reuniu a certidão de óbito, as certidões de nascimento dos irmãos, a matrícula atualizada de um apartamento no bairro Cabral, o documento de um carro, extratos de uma conta-poupança e o contrato de um empréstimo consignado ainda em aberto. Tudo foi descrito de forma individualizada: endereço e matrícula do imóvel, placa e ano do veículo, banco e saldo na data do óbito, credor e saldo devedor do empréstimo.
Após a citação de Fábio, ele lembrou que o pai tinha cotas de um consórcio que não constavam da lista. No prazo de manifestação, apontou o item, e o bem foi incluído. Assim, o inventário seguiu com a relação de bens correta desde o início, evitando a necessidade de uma sobrepartilha no futuro.
O prazo de 20 dias conta da assinatura do compromisso de inventariante, não da data do óbito.
Descreva cada bem com dados que permitam identificá-lo: matrícula, placa, agência e conta, número de cotas.
Dívidas do falecido também devem ser informadas, pois serão pagas com os bens da herança antes da partilha.
Omitir bens de propósito pode caracterizar sonegação, com perda de direitos sobre o bem ocultado.
Nada impede que as declarações sejam completadas depois, nas últimas declarações, se surgirem novas informações.
Para uma visão geral de todas as etapas do processo, desde a abertura até a partilha, consulte a nossa página sobre inventário judicial e extrajudicial em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
