Contratar seguro de vida é uma forma legítima de proteger a família, e o capital pago ao beneficiário não entra na herança. A situação muda quando os prêmios pagos consomem boa parte do patrimônio e o seguro passa a funcionar como meio de transferir bens a uma só pessoa.
Categoria: VGBL, previdência e seguro
O padrão costuma envolver apólices com prêmios muito altos em relação à renda e aos bens do segurado, pagos durante poucos anos com economias ou com a venda de bens, e a indicação de um único beneficiário. O patrimônio que chega ao inventário fica reduzido, enquanto o beneficiário recebe um capital elevado, livre da partilha. Muitas vezes quem incentivou a contratação é o próprio beneficiário.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Em Araucária, o viúvo Sérgio tinha dois filhos, Henrique e Isabela, e patrimônio de R$ 1.600.000. Nos quatro anos antes de falecer, pagou R$ 1.000.000 em prêmios de seguro de vida com capital de R$ 2.000.000, tendo Henrique como único beneficiário.
No inventário restaram R$ 600.000: R$ 300.000 para cada filho. Henrique recebe ainda R$ 2.000.000 da seguradora. Isabela fica com R$ 300.000.
Sem a fraude, isto é, sem os prêmios desproporcionais: R$ 1.600.000 divididos por dois dariam R$ 800.000 a cada filho, e a legítima de Isabela seria de R$ 400.000 (metade de R$ 1.600.000, dividida por dois). A discussão costuma recair sobre os prêmios, não sobre o capital: Isabela recebeu R$ 100.000 a menos do que sua legítima e R$ 500.000 a menos do que numa divisão igualitária.
Prêmios que consomem parcela relevante da renda ou das economias do segurado.
Venda de bens ou resgate de aplicações para pagar a apólice.
Beneficiário único, com exclusão de outros herdeiros necessários.
Contratação próxima a doença grave ou idade avançada.
Beneficiário que participou ativamente da contratação ou dos pagamentos.
O art. 794 do Código Civil estabelece que, no seguro de vida, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado nem se considera herança. Esse é o ponto de partida, e ele protege o beneficiário na grande maioria dos casos.
Quando os prêmios são desproporcionais ao patrimônio, discute-se se os valores pagos podem ser tratados como liberalidade que invade a legítima (arts. 549 e 1.846 do Código Civil) e, sendo o beneficiário descendente, se devem ser trazidos à colação. A análise é caso a caso e envolve debate jurídico; não há garantia de que o valor será alcançado, e os prazos podem variar conforme o fundamento.
Pedir, por ordem judicial, informações às seguradoras sobre apólices, prêmios pagos e beneficiários.
Requerer extratos bancários do período para demonstrar o volume dos pagamentos.
Comparar prêmios com renda e patrimônio do segurado, se necessário com perícia contábil.
Discutir no inventário ou em ação própria a colação ou a redução dos valores pagos.
Pedir tutela de urgência quando houver risco de dissipação do valor recebido.
Outros padrões de prejuízo aparecem na página sobre fraudes e nulidades na herança. Informações sobre o escritório estão em advocacia de família em Curitiba, e o funcionamento do processo sucessório pode ser consultado em advogado de inventário em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
