Herança jacente é aquela deixada por quem faleceu sem testamento e sem herdeiro legítimo conhecido. Ela é uma situação provisória: os bens ficam sob guarda de um curador nomeado pelo juiz enquanto se procura algum sucessor.
O artigo 1.819 do Código Civil determina que, nesses casos, os bens sejam arrecadados e fiquem sob a guarda e administração de um curador, até que sejam entregues a um sucessor devidamente habilitado ou até a declaração de vacância. O Código de Processo Civil, a partir do artigo 738, regula o procedimento: o juiz da comarca do domicílio do falecido manda arrecadar os bens, nomeia o curador e determina a publicação de editais para chamar eventuais herdeiros.
Segundo o artigo 1.820 do Código Civil, se passar um ano da primeira publicação do edital sem herdeiro habilitado nem habilitação pendente, a herança será declarada vacante. Durante esse período, os credores podem pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, dentro das forças da herança (artigo 1.821).
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Seu Genésio, aposentado, solteiro e sem filhos, morava sozinho em um apartamento no Rebouças avaliado em R$ 350.000,00. Seus pais e seu único irmão já haviam falecido, e ninguém da vizinhança conhecia outros parentes. Após o óbito, a situação chegou ao conhecimento da Vara de Sucessões de Curitiba.
O juiz determinou a arrecadação do apartamento e dos valores em conta bancária, que somavam R$ 30.000,00
Foi nomeado um curador para administrar os bens, pagar o condomínio e evitar a deterioração do imóvel
Um débito de R$ 10.000,00 com um fornecedor foi pago com os recursos da herança
Saldo a preservar: R$ 350.000,00 + R$ 30.000,00 − R$ 10.000,00 = R$ 370.000,00
Editais foram publicados convocando possíveis herdeiros
Oito meses depois, Eliane, prima-irmã de Genésio que morava em Joinville, soube do edital e se habilitou com as certidões que comprovavam o parentesco. Como primos-irmãos são colaterais de quarto grau e não havia parentes mais próximos, ela foi reconhecida como herdeira, a jacência terminou e os R$ 370.000,00 em bens lhe foram entregues.
Não é herança jacente quando os herdeiros são conhecidos, mas apenas deixam de abrir o inventário.
Parentes colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos-irmãos) podem se habilitar.
A habilitação exige documentos que comprovem a ligação familiar, o que pode demandar pesquisa em cartórios antigos.
Quem ocupa ou usa os bens arrecadados deve prestar contas ao curador e ao juízo.
Deixar um testamento evita que o patrimônio siga esse caminho quando não há família próxima.
Para entender o inventário tradicional, que ocorre quando os herdeiros são conhecidos, veja a página sobre advocacia em inventário em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
