Herdeiro legítimo: quem recebe a herança pela lei

Herdeiro legítimo é quem recebe a herança por determinação da própria lei, independentemente de testamento. Quando uma pessoa falece sem deixar testamento, ou quando o testamento não abrange todos os bens, o patrimônio vai para os herdeiros legítimos, seguindo uma ordem de preferência.

O que diz a lei

O artigo 1.829 do Código Civil estabelece a ordem da sucessão legítima: em primeiro lugar, os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, conforme o regime de bens; em segundo, os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge; em terceiro, o cônjuge sozinho; e, por último, os parentes colaterais até o quarto grau, como irmãos, sobrinhos, tios e primos. Uma classe só é chamada se não houver ninguém na anterior.

O herdeiro legítimo se diferencia do herdeiro testamentário, que é indicado em testamento. Todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todo legítimo é necessário: os colaterais, por exemplo, herdam pela lei, mas podem ser excluídos por testamento. Após a decisão do STF no Tema 809, o companheiro da união estável segue as mesmas regras do cônjuge nessa ordem.

Exemplo prático

Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.

Roberto faleceu sem testamento. Era casado com Márcia no regime da comunhão parcial e não tinha filhos. Seus pais, Sr. Nelson e Dona Ivone, estão vivos. O casal tinha um apartamento no Portão, comprado durante o casamento e avaliado em R$ 600.000, único bem.

  • Primeiro, separa-se a meação de Márcia, que já era dela: 600.000 ÷ 2 = R$ 300.000.

  • A herança de Roberto é a outra metade: R$ 300.000.

  • Sem descendentes, são chamados os ascendentes em concorrência com o cônjuge. Quando concorre com pai e mãe, o cônjuge recebe um terço (CC, art. 1.837).

  • Divisão: 300.000 ÷ 3 = R$ 100.000 para Márcia, R$ 100.000 para Sr. Nelson e R$ 100.000 para Dona Ivone.

  • Márcia termina com R$ 300.000 de meação + R$ 100.000 de herança = R$ 400.000 em valor.

Os três herdeiros legítimos poderão fazer o inventário em cartório, se estiverem de acordo e assistidos por advogado.

Pontos de atenção

  • Na concorrência com descendentes, o direito do cônjuge depende do regime de bens; com ascendentes, não depende.

  • Se houver apenas um dos pais, ou avós, a fração do cônjuge passa a ser a metade.

  • Colaterais só herdam se não houver descendentes, ascendentes nem cônjuge ou companheiro.

  • Filhos de herdeiro já falecido podem herdar em seu lugar pelo direito de representação.

Termos relacionados

Saiba mais

Para saber como a ordem de herdeiros se aplica ao seu caso concreto, consulte o material sobre herança e inventário em Curitiba.

Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.