Herdeiro legítimo é quem recebe a herança por determinação da própria lei, independentemente de testamento. Quando uma pessoa falece sem deixar testamento, ou quando o testamento não abrange todos os bens, o patrimônio vai para os herdeiros legítimos, seguindo uma ordem de preferência.
O artigo 1.829 do Código Civil estabelece a ordem da sucessão legítima: em primeiro lugar, os descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, conforme o regime de bens; em segundo, os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge; em terceiro, o cônjuge sozinho; e, por último, os parentes colaterais até o quarto grau, como irmãos, sobrinhos, tios e primos. Uma classe só é chamada se não houver ninguém na anterior.
O herdeiro legítimo se diferencia do herdeiro testamentário, que é indicado em testamento. Todo herdeiro necessário é legítimo, mas nem todo legítimo é necessário: os colaterais, por exemplo, herdam pela lei, mas podem ser excluídos por testamento. Após a decisão do STF no Tema 809, o companheiro da união estável segue as mesmas regras do cônjuge nessa ordem.
Exemplo ilustrativo, com nomes fictícios.
Roberto faleceu sem testamento. Era casado com Márcia no regime da comunhão parcial e não tinha filhos. Seus pais, Sr. Nelson e Dona Ivone, estão vivos. O casal tinha um apartamento no Portão, comprado durante o casamento e avaliado em R$ 600.000, único bem.
Primeiro, separa-se a meação de Márcia, que já era dela: 600.000 ÷ 2 = R$ 300.000.
A herança de Roberto é a outra metade: R$ 300.000.
Sem descendentes, são chamados os ascendentes em concorrência com o cônjuge. Quando concorre com pai e mãe, o cônjuge recebe um terço (CC, art. 1.837).
Divisão: 300.000 ÷ 3 = R$ 100.000 para Márcia, R$ 100.000 para Sr. Nelson e R$ 100.000 para Dona Ivone.
Márcia termina com R$ 300.000 de meação + R$ 100.000 de herança = R$ 400.000 em valor.
Os três herdeiros legítimos poderão fazer o inventário em cartório, se estiverem de acordo e assistidos por advogado.
Na concorrência com descendentes, o direito do cônjuge depende do regime de bens; com ascendentes, não depende.
Se houver apenas um dos pais, ou avós, a fração do cônjuge passa a ser a metade.
Colaterais só herdam se não houver descendentes, ascendentes nem cônjuge ou companheiro.
Filhos de herdeiro já falecido podem herdar em seu lugar pelo direito de representação.
Para saber como a ordem de herdeiros se aplica ao seu caso concreto, consulte o material sobre herança e inventário em Curitiba.
Conteúdo informativo elaborado por Dr. Winderson Jaster, OAB/PR 57.388, advogado em Curitiba com atuação em Direito de Família e Sucessões. Cada caso exige análise individual.
